Jurisprudência - TRT 18ªR

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO NO LAPSO DECADENCIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO NO LAPSO DECADENCIAL. O artigo 173, I, da CLT, determina que o ente responsável pelo lançamento tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia haver sido realizado, para constituição do crédito tributário. Realizada a notificação pessoal do sujeito passivo, em relação à contribuição sindical, no interstício legal determinado pelo mencionado dispositivo, tem-se que houve regular constituição do crédito tributário objeto de cobrança. Apelo provido para determinar retorno dos autos do Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (TRT 18ª R.; ROPS 0010071-53.2019.5.18.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 25/04/2019; DJEGO 03/05/2019; Pág. 677)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp