Jurisprudência - TJMT

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUDICIALIZAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUDICIALIZAÇÃO. DUVIDA INVERSA. POSSIBILIDADE. LRP E CF. DIREITO DE AÇÃO. LEGITIMIDADE DO NOTÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE JUNÇÃO DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS. MATRÍCULAS DIVERSAS. ARTIGO 234 DA LRP. NÃO OBRIGATORIEDADE. IMÓVEL CONSTRUÇAO AVERBADA NOS DOIS LOTES. PRELIMINAR ACOLHIDA E NO MÉRITO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 515 DO CPC/73. 1. Em regra, quando o Notário se nega a efetuar a averbação, a previsão legal é a instauração da chamada ‘dúvida inversa’, a rigor do artigo 198 da LRP, de cunho meramente administrativo. Nada impede, entretanto, que a questão seja apreciada por decisão judicial, não podendo o Judiciário se furtar de apreciar a pretensão, dentro da regra do inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Constitucional vigente. 2. Posta a questão, se o Notário Registrador, fazendo suas razões de fato e de direito, se nega a averbar a margem da matricula o contrato de locação, para garantir eventuais direitos do locatário, detém o mesmo interesse e legitimidade para residir no pólo passivo da demanda de obrigação de fazer que lhe seja dirigida porque deu causa a instauração da demanda. 3. Se a construção feita pelo proprietário/locador está edificada em dois (02) lotes contíguos, do mesmo proprietário, constando a averbação em ambos, não há necessidade de ser feita a reunião dos lotes, abrir nova matricula e, desta forma, possível se apresenta a averbação do contrato de locação nas duas matriculas. O artigo 234 da LRP não obriga o proprietário a fazer a reunião dos lotes e abrir nova matrícula, não podendo o notário impor ao mesmo esta obrigação e, de igual forma, exigir esta medida do locatário que somente deseja averbar a existência do contrato da locação, para prevenção de eventuais direitos futuros. 4. Vencido em grau recursal, inverte-se o ônus da sucumbência. Inaplicável majoração, sentença proferida na vigência do CPC revogado. (TJMT; APL 56372/2015; Tangará da Serra; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 03/04/2019; DJMT 12/04/2019; Pág. 53)

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