Jurisprudência - TJSC

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PELA LEI N.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PELA LEI N. 2.777/16 DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA. TEMA 1010 DO STF. No julgamento do Tema 1.010 (RE 1041210), o Supremo Tribunal Federal traçou os seguintes requisitos para validação dos cargos comissionados: A) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria Lei que os instituir. CARGO DE "DIRETOR DE FINANÇAS". AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES NA Lei DE CRIAÇÃO. CARGOS DE "GESTOR DE CONVÊNIOS", "DIRETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR", "DIRETOR DE OBRAS", "DIRETOR DE FROTA", "DIRETOR DE SERVIÇOS URBANOS", "DIRETOR DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS", "DIRETOR DO CEMITÉRIO MUNICIPAL". ATRIBUIÇÕES NÃO RELACIONADAS A CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO IDEOLÓGICA COM A AUTORIDADE NOMEANTE. CARGO DE " ASSESSOR JURÍDICO ADJUNTO". INCONSTITUCIONALIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO E DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. EFEITO REPRISTINATÓRIO AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJSC; ADI 8000448-95.2017.8.24.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; DJSC 26/04/2019; Pag. 1)

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