AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL DE PRÉDIO COMERCIAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL DE PRÉDIO COMERCIAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORA QUE OBJETIVOU A RENOVAÇÃO DO CONTRATO EM VALOR BEM DISTANTE DO VALOR DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o princípio da causalidade, “existe sempre uma relação de causalidade natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção”, de tal sorte que responde pelo custo do processo aquele que lhe deu causa ou à realização da despesas no transcurso dele, tendo em vista uma pretensão absolutamente infundada ou uma resistência injusta e desprovida de razão. A ratio essendi desse entendimento está impor o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios àquele que desencadeia um processo sem justo motivo, independentemente da boa ou má-fé. Segundo se constata dos autos, os requeridos, embora aparentemente sucumbentes, foram-no em pouca medida e extensão, eis que a autora foi a causadora da ação por pretender renovar o contrato de aluguel por valor abaixo do mercado, caso em que os requeridos sempre alegaram que não se opuseram à renovação, apenas pugnando que a contraprestação fosse correspondente ao valor de mercado do bem. Recurso a que se dá parcial provimento para o fim de se atribuir à autora o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios. (TJMS; AC 0807706-40.2014.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 17/04/2019; Pág. 72)