Jurisprudência - TRT 12ª R

ACIDENTE DE TRABALHO. ART.

Por: Equipe Petições

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ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. Deixando o empregador de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente, omitindo-se, quer por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, comete ato ilícito passível de responsabilização. (TRT 12ª R.; RO 0001575-36.2016.5.12.0030; Quarta Câmara; Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz; Julg. 10/04/2019; DEJTSC 25/04/2019; Pág. 2420)

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