ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, são pressupostos para a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional) a incapacidade superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário ou o reconhecimento de doença profissional relacionada ao trabalho desenvolvido para a empregadora. Inexistindo provas de que a incapacidade perdurou pelo tempo mencionado na Súmula, não faz jus a parte autora à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso da ré ao qual se dá provimento. (TRT 9ª R.; RO 18551/2015-011-09-00.9; Sexta Turma; Rel. Des. Francisco Roberto Ermel; DEJTPR 26/03/2019)