Jurisprudência - TRT 17ª R

ACIDENTE DE TRAJETO. FATO DE TERCEIRO.

Por: Equipe Petições

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ACIDENTE DE TRAJETO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A responsabilidade do empregador pelo acidente de trajeto é, em regra, subjetiva (artigo 7º, XXVIII, da CF), só se justificando a aplicação da responsabilidade objetiva no caso de exercício efetivo da atividade laboral de risco (artigo 927 do CC) e na hipótese em que o acidente ocorre em transporte fornecido pelo empregador (artigos 734 e 735 do CC). Contudo, o empregador não responde pelos danos decorrentes de acidente de trajeto causado por terceiro, ainda que na forma objetiva, ante a ausência de culpa da empresa e a inexistência de nexo de causalidade. (TRT 17ª R.; RO 0000079-79.2017.5.17.0132; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 02/05/2019; Pág. 231)

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