Jurisprudência - TRT 17ª R

ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE CONTRATADO PELO EMPREGADOR.

Por: Equipe Petições

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ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE CONTRATADO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus trabalhadores, equipara-se ao transportador, assumindo os riscos por eventuais acidentes de trajeto, nos termos dos artigos 734 e 735 do CC. Logo, a responsabilização por eventuais danos causados é objetiva, ou seja, dispensa a demonstração de culpa (art. 186 do CC). COMPENSAÇÃO DA PENSÃO POR DANO MATERIAL COM OS VALORES PERCEBIDOS PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA. A indenização por danos materiais devida pelo empregador decorre de sua responsabilidade civil e não pode ser confundida e tampouco compensada com o benefício previdenciário recebido. (TRT 17ª R.; RO 0001764-94.2015.5.17.0002; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 02/05/2019; Pág. 481)

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