Jurisprudência - TRT 9ª R

ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS.

Por: Equipe Petições

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ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DA CONSTANTE NA INICIAL E NAS DECISÕES PROFERIDAS. POSSIBILIDADE. Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, as partes têm ampla liberdade de transacionar e de discriminar a natureza das verbas objeto de acordo, não se exigindo coerência de títulosou proporcionalidade com as verbas postuladas na inicial ou mesmo com as parcelas deferidas em decisão judicial ainda sujeita à interposição de recursos, ou seja, não coberta pelo manto da coisa julgada, sendo- lhes lícito, inclusive, que a discriminação envolva somenteparcelas de natureza indenizatória. O acordo celebrado antes do trânsito em julgado se apoia unicamente em questões controvertidas, sendo impossível a exigência de simetria e proporcionalidade com a pretensão ajuizada. É da própria natureza das transações que as partes, em busca de solução intermediária, efetuem concessões mútuas (artigo 840 do CC), podendo abranger, inclusive, matérias diversas das que haviam sido postas em juízo (artigo 515, § 2º, do NCPC). Entendimento consolidado pela Súmula nº 13 deste Regional e pela OJ EX SE 24, XXV, tambémdeste Tribunal, bem como pela Súmula nº 67 da Advocacia Geral da União. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento, para se homologar o acordo celebrado pelas partes. (TRT 9ª R.; RO 51806/2015-084-09-00.5; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 09/04/2019)

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