ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. Não há no nosso ordenamento jurídico, como regra geral, previsão de pagamento de adicional por acúmulo de função. Nesse sentido, o artigo 444 e o parágrafo único do artigo 456, ambos da CLT. Assim, o fato do empregado ter assumido outras tarefas no decorrer do contrato de trabalho, não fere a norma consolidada (artigo 468 da CLT), tampouco autoriza o reconhecimento de remuneração superior à recebida. Ao contrário, constitui prerrogativa do empregador pelo poder diretivo insculpido no artigo 2º da CLT, já que é seu o risco da atividade econômica, não se extraindo do procedimento enriquecimento sem causa. (TRT 2ª R.; RO 1001445-54.2016.5.02.0047; Sétima Turma; Relª Desª Dóris Ribeiro Torres Prina; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 14665)