ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. ART.
ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. ART. 456, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. HIPÓTESE. Desenvolvidas as funções ditas acumuladas (ou em desvio), no decorrer da mesma jornada, aplicável o disposto no artigo 456, da CLT, que impõe ao trabalhador a prestação dos serviços exigidos pelo empregador e compatíveis com suas condições pessoais, podendo o empregador atribuir ao trabalhador, a realização de diversas tarefas, sem obrigação de proceder ao reajuste salarial, decorrendo tais atribuições do jus variandi do empregador. Somente se a função acumulada (ou à qual for desviado) for remunerada em valor maior que o valor recebido, é que se tornam devidas diferenças salariais por "acúmulo" ou "desvio" funcional. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 17332/2015-041-09-00.4; Primeira Turma; Relª Desª Neide Alves dos Santos; DEJTPR 01/03/2019)