Jurisprudência - TRT 10ª R

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO.

Por: Equipe Petições

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial, sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Destaque-se que somente um perito tem a capacidade técnica plena para apontar a insalubridade de determinado ambiente, não se podendo exigir que o obreiro, ao pugnar por adicional, indique de forma exata o agente gerador da insalubridade (Súmula nº 293 do TST). Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 436 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Inexistindo elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, a prova técnica deve prevalecer. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROPS 0001119-06.2016.5.10.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; Julg. 12/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 222)

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