Jurisprudência - TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BANHEIROS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO - LOJA COMERCIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4, I E II, DA SBDI-1 DO TST - VERBA INDEVIDA. 1.

Por: Equipe Petições

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BANHEIROS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO - LOJA COMERCIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4, I E II, DA SBDI-1 DO TST - VERBA INDEVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Ademais, o item II dessa orientação contém entendimento no sentido de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo justamente em face do trabalho realizado na limpeza dos banheiros existentes na loja da Reclamada. Salientou que o laudo demonstrou o contato com agentes biológicos e que as atividades desenvolvidas pela Reclamante se equiparavam ao trabalho desenvolvido pelos garis. 3. Assim, resta evidente a afronta ao art. 189 da CLT invocado no recurso de revista, uma vez que as tarefas executadas pela Reclamante não são consideradas insalubres. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.                        (RR - 212500-43.2005.5.04.0733 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 26/09/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/10/2007)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

IGM/db/rf

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BANHEIROS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO - LOJA COMERCIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4, I E II, DA SBDI-1 DO TST - VERBA INDEVIDA.

1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Ademais, o item II dessa orientação contém entendimento no sentido de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

2. No caso, o Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo justamente em face do trabalho realizado na limpeza dos banheiros existentes na loja da Reclamada. Salientou que o laudo demonstrou o contato com agentes biológicos e que as atividades desenvolvidas pela Reclamante se equiparavam ao trabalho desenvolvido pelos garis.

3. Assim, resta evidente a afronta ao art. 189 da CLT invocado no recurso de revista, uma vez que as tarefas executadas pela Reclamante não são consideradas insalubres.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-2.125/2005-733-04-00.3, em que é Recorrente LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e Recorrida PATRÍCIA BERENITA VOLMER.

                     R E L A T Ó R I O

                     Contra o acórdão do 4º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante (fls. 276-288 e 295-296), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista, pedindo reexame das seguintes questões: intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, base de cálculo do adicional de insalubridade, ressarcimento das despesas decorrentes do uso de veículo próprio, indenização por dano moral valor fixado a esse título (fls. 299-310).

                     Admitido o apelo (fls. 316 e 316v.), não recebeu razões de contrariedade, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I) CONHECIMENTO

                     1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

                     O recurso é tempestivo (cfr. fls. 297 e 299) e tem representação regular (fl. 222), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 311) e depósito recursal efetuado no limite legal (fl. 310v.).

                      

                     2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

                     a) INTERVALO INTRAJORNADA

                     Tese Regional: A Reclamante faz jus ao pagamento dos minutos faltantes para completar o intervalo legal de uma hora, com o adicional de 50%. Da análise dos cartões-ponto, verifica-se que em vários dias a Obreira usufruiu de intervalo intrajornada inferior ao previsto no art. 71 da CLT para os trabalhadores que perfazem mais de 6 horas diárias (fls. 276-279).

                     Antítese Recursal: Ao contrário do registrado no acórdão regional, a análise dos cartões-ponto colacionados nos autos demonstra que a Reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada de uma hora. Ademais, eventual trabalho realizado além da jornada normal foi compensado com folgas, o que inviabiliza a manutenção da condenação ao pagamento do mencionado intervalo. O acórdão regional viola os arts. 884 do CC e 7º, XIII, da CF (fls. 301-302).

                     Síntese Decisória: O Regional lastreou-se na prova produzida para firmar o seu convencimento no sentido de que a Reclamante não usufruiu da totalidade do intervalo intrajornada de uma hora a que fazia jus. Resta, pois, nitidamente caracterizada a pretensão da Recorrente de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, a teor da Súmula 126 do TST.

                     Ademais, a rigor, a Turma Julgadora "a quo" não examinou a controvérsia sob a ótica dos arts. 884 do CC e 7º, XIII, da CF. Desse modo, o recurso também atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST c/c a Instrução Normativa 23, II, "a", desta Corte, na medida em que inexiste tese na decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso.

                     Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tópico.

                     b) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO

                     Tese Regional: Condena-se a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo decorrente do exercício de atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo. O adicional deferido deve ser calculado com base nas comissões recebidas pela Reclamante (fls. 280-282).

                     Antítese Recursal: A Obreira era "vendedora" e não fazia o serviço de limpeza, sendo indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, mesmo se considerarmos que o trabalho também envolvia a limpeza da loja e dos banheiros, tal atividade não pode ser equiparada à coleta de lixo urbano.

                     Na hipótese de ser mantida a condenação imposta à Reclamada, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. O entendimento adotado pelo Regional contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 33 e as Orientações Jurisprudenciais 2 e 47 da SBDI-1 e a Súmula 307, todas do TST, bem como viola os arts. 189 e 192 da CLT e 7º, XXIII, da CF (fls. 302-303).

                     Síntese Decisória: Consoante assentado na Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O item II da orientação jurisprudencial em comento contém entendimento no sentido de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

                     No caso, o Regional deferiu à Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo justamente em face do trabalho realizado na limpeza dos banheirosexistentes na loja da Reclamada. Salientou que o laudo demonstrou o contato com agentes biológicos e que as atividades desenvolvidas pela Reclamante se equiparavam ao trabalho desenvolvido pelos garis.

                     Assim, resta evidente que o entendimento adotado pela Turma Julgadora "a quo" afronta ao art. 189 da CLT invocado no recurso de revista, uma vez que as tarefas executadas pela Reclamante não são consideradas insalubres.

                     Logo, CONHEÇO do recurso de revista, no particular, por violação do art. 189 da CLT.

                     c) RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

                     Tese Regional: A prova oral demonstrou que a Reclamante oferecia e vendia consórcios nas residências de determinados clientes, ocasiões em que utilizava seu veículo próprio para a locomoção. Assim, conforme estabelece o art. 2º da CLT e em face do princípio da intangibilidade salarial, a Obreira deve ser ressarcida das despesas tidas com o uso de seu automóvel (fls. 283-284).

                     Antítese Recursal: A Reclamante não realizava vendas externas, laborando apenas no interior da loja da Reclamada. Ademais, ficou registrado no acórdão regional que não há prova da freqüência com que o alegado trabalho externo era realizado com a utilização do veículo próprio, tanto que foi determinada a apuração dos valores a serem ressarcidos em liquidação por artigos. O entendimento adotado pela Turma Julgadora "a quo" viola os arts. 818 da CLT, 884 do CC e 333, I, do CPC (fls. 304-305).

                     Síntese Decisória: O TRT não se reportou a qual das Partes caberia o ônus da prova, mas, tão-somente, concluiu que os elementos fático-probatórios contidos nos autos, em especial os depoimentos colhidos das testemunhas, amparavam o deferimento do pedido, de forma que não se pode estabelecer a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. O recurso sofre o óbice da Súmula 297, I, do TST. Por esse mesmo motivo, não aproveita à Recorrente a alegação de afronta ao art. 886 do CC.

                     Assim, NÃO CONHEÇO da revista, no tópico.

                     d) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

                     Tese Regional: A prova oral demonstrou o tratamento desrespeitoso que o gerente dispensou à Reclamante, restando evidente o assédio moral praticado, o que dá ensejo ao pagamento da indenização por dano moral (fls. 285-287).

                     Antítese Recursal: Ao contrário do registrado no acórdão regional, a Reclamante não foi humilhada ou constrangida pelo gerente da loja em que trabalhava, sendo indevido o pagamento da indenização por dano moral. O entendimento adotado pelo Regional diverge daquele seguido em outros julgados (fls. 305-307).

                     Síntese Decisória: Constou expressamente no acórdão recorrido que a prova oral produzida no presente feito evidenciou a seguinte realidade fática:

    "A testemunha Marinel refere que a autora estava sentindo fortes pressões do gerente Sadi, o qual a xingava em frente de clientes e dos colegas; que a autora estava enfrentando problemas de depressão; que não sabe informar se a autora continua com os mesmos problemas; (...) que o gerente chamava a autora de 'anta' e de 'irresponsável'; que o gerente levava a autora em frente da loja e mostrava a fila do SINE; que o gerente mostrava a mencionada fila porque a autora seria despedida e seria mais uma desempregada a procurar emprego; que a depoente via a autora na loja e o estado dessa, razão pela qual menciona que estava com depressão (sic, fls. 196-7). A testemunha Daniel disse que o gerente Sadi Scherer xingava a autora a chamando de 'anta', 'analfabeta', que o gerente mostrava a fila do SINE e afirmava que a autora também estaria nessa; (...) que o gerente xingou o depoente e também a autora; que não sabe informar porque o gerente 'pegava no pé' da autora (sic. fl. 198). Por fim, também a testemunha Juliana reportou humilhação da autora pelo gerente frente a clientes (fl. 198).

    O tratamento desrespeitoso que o gerente dispensou à reclamante é 'assédio moral', também conhecido como ato de menoscabo à dignidade do empregado, praticado por superiores hierárquicos" (fl. 286).

                     Os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois nenhum deles trata de situação fática idêntica àquela retratada no particular, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST.

                     Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.

                     e) DANO MORAL - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO

                     Tese Regional: O valor fixado a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem ser um valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Assim, considerados o dano à honra e o abalo emocional causado à Reclamante, bem como o fato de a Reclamada caracterizar-se como empresa de grande porte, arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (fls. 285-287).

                     Antítese Recursal: O quantum fixado a título de indenização por dano moral não decorreu da observância do princípio da razoabilidade e do bom senso, mostrando-se exagerado e merecendo ser reduzido. O acórdão regional viola os arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 884 do CC diverge de outros julgados (fls. 307-310).

                     Síntese Decisória: O entendimento adotado pela Turma Julgadora "a quo" não viola os dispositivos de lei invocados no recurso de revista, pois nenhum deles trata dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais.

                     Já os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Aquele da fl. 307 não aborda os mesmos aspectos fáticos delineados no acórdão regional e que serviram de base à fixação do valor da indenização por dano moral, motivo pelo qual afigura-se inespecífico, incidindo o óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Os demais são oriundos do STJ, hipótese não prevista no art. 896, "a", da CLT.

                     Assim, NÃO CONHEÇO da revista, no tópico.

                     II) MÉRITO

                     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO

                     Conhecida a revista por violação do art. 189 da CLT, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, no particular, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Prejudicada a análise do recurso de revista no tópico referente à base de cálculo desse adicional.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tópico referente ao adicional de insalubridade, devido em face da limpeza de banheiros, por violação do art. 189 da CLT, no particular, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Prejudicada a análise do recurso de revista no tópico referente à base de cálculo desse adicional.

                     Brasília, 26 de setembro de 2007.

_________________________

ives gandra martins filho

MINISTRO-RELATOR


                     fls.

                     PROC. Nº TST-RR-2.125/2005-733-04-00.3


                     PROC. Nº TST-RR-2.125/2005-733-04-00.3



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