ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. DEFERIMENTO. Constatado através de prova pericial que o empregado laborava exposto de forma intermitente, porém habitual, em área com condição acentuada de risco devido à presença/realização de atividades com líquidos inflamáveis, faz jus ao adicional de periculosidade, conforme enquadramento nos itens e quadros das NR 16 e da Portaria 3.214/78. Recurso da reclamada não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não se desvencilhando o reclamante do encargo de provar que exercia atividades diversas daquelas inerentes ao cargo ou função para a qual foi contratado, improcede o pagamento de diferença salarial no período pleiteado. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 0001222-04.2017.5.13.0007; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 26/04/2019; Pág. 6)