ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DEVIDO SOMENTE NAS TRANSFERÊNCIAS PROVISÓRIAS.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DEVIDO SOMENTE NAS TRANSFERÊNCIAS PROVISÓRIAS. CRITÉRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DE TRANSITORIEDADE. DURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. O parágrafo 3º do art. 469 da CLT dispõe acerca da obrigação de pagamento do adicional de transferência em caso de necessidade de serviço. Não obstante, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas a transferência provisória enseja pagamento de adicional de transferência. Presume-se provisória a transferência que durar até o período máximo de 03 (três) anos. O critério de tempo de duração da transferência para enquadrá-la como provisória ou definitiva constitui presunção de transitoriedade ou definitividade da transferência, que pode ser elidida por prova em contrário. Havendo comprovação de que a duração da transferência foi inferior a 03 (três) anos e inexistindo prova que afaste a presunção de transitoriedade, é devido o adicional de transferência ao trabalhador. Recurso doréu ao qual senega provimento no particular. (TRT 9ª R.; RO 43890/2014-014-09-00.1; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DEJTPR 26/03/2019)