Jurisprudência - TJDF

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA.

Por: Equipe Petições

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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. FAZENDA SERANDY. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA SENTENÇA. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS. PROPRIEDADE APARENTE. HERDEIROS. FORMAÇÃO POSTERIOR DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. CESSIONÁRIOS. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em observância à garantia do contraditório, o art. 10 do Código de Processo Civil veda a utilização pelo julgador, em suas decisões, de fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade e se manifestar. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa se o magistrado não se distanciou da argumentação jurídica debatida no feito, abordando matérias alegadas pelo autor e debatidas pelo réu. 2. O mero erro material quanto à colocação de conectivos não impossibilita a compreensão do texto, que se faz claramente com a mera leitura da integralidade da sentença, afastando-se, assim, a alegação de nulidade por obscuridade. Não há que se falar em omissão se todas as matérias relevantes, indispensáveis para resolução da lide foram abordadas, ponto a ponto, pelo magistrado sentenciante. 4. Cabível a adjudicação compulsória de imóveis descritos em contrato de cessão de direitos entabulados com o proprietário dos bens, em conformidade com o registro imobiliário existente na época da realização do negócio jurídico. Se, posteriormente, houve o reconhecimento judicial do direito de herdeiros a 3,57% (três, vírgula cinquenta e sete por cento) de cada imóvel, formando um condomínio pro indiviso, tal fato não obsta a adjudicação em favor dos adquirentes de boa fé, que detinham a legítima expectativa, haja vista o registro imobiliário, de que os imóveis pertenciam a uma única pessoa. 5. Obstar que sejam adjudicados os imóveis em favor dos adquirentes de boa-fé, que não concorreram para a confusão sucessória narrada no feito, que resultou, inclusive, em cancelamento de registros, importaria em lhes impor injusta punição. Cabe aos herdeiros prejudicados requerer reparação de danos de quem de direito. 6. A aplicação do princípio da causalidade é cabível tão somente nas situações em que o princípio da sucumbência não se revela satisfatório para solucionar algumas questões a respeito da responsabilidade pelas despesas do processo e dos honorários advocatícios. Aplicável, assim, o princípio da sucumbência se os réus não obtiveram sucesso na demanda e, contrariamente ao que alegam, apresentaram resistência à pretensão inicial. 7. Julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória, os honorários advocatícios fixados em desfavor dos réus devem ser arbitrados em observância aos parâmetros de dez a vinte por cento sobre o valor condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Logo, reforma-se a sentença que fixou honorários com base na equidade, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, para adequá-lo aos parâmetros legais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o mesmo parâmetro. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos interpostos pelos réus desprovidos. Apelação da parte autora provida. (TJDF; APC 2015.06.1.014224-5; Ac. 115.6706; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 27/02/2019; DJDFTE 20/03/2019)

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