ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O simples fato de o contrato firmado entre o ente público e a prestadora de serviços haver sido celebrado nos moldes legais (Lei nº 8.666/93), com a devida observância do procedimento licitatório, não afasta a responsabilidade subsidiária decorrente de culpa da Administração Pública, que tem o dever de fiscalizar o regular cumprimento do ajuste, inclusive com relação às obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Constatado que o ente da Administração Pública exerceu efetiva fiscalização ao cumprimento da legislação trabalhista, dá-se provimento ao recurso para extirpar a responsabilidade subsidiária. (TRT 18ª R.; ROPS 0011655-92.2018.5.18.0201; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 1617)