Jurisprudência - TRT 9ª R

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Havendo o aproveitamento da mão de obra da autora em prol da Administração Pública, e sendo evidente que esta deixou de fiscalizar as condições em que se desenvolveu o trabalho da empregada, deve arcar por eventuais dívidas relacionadas ao contrato de trabalho se a efetiva empregadora deixar de adimpli-las. Anota-se que a hipótese não é de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas de culpa in vigilando do Município, o que lhe impõe a responsabilização subsidiária, a teor do art. 186 do Código Civil e da Súmula nº 331, IV, do TST. A Súmula nº 331 do TST, a despeito do julgado no ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente aplicável ao caso sub judice, pois não se trata de mero inadimplemento, mas sim da constatação da culpa in vigilando do réu tomador de serviços. Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 01425/2012-025-09-00.5; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DEJTPR 02/04/2019)

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