ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRIA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.821/99. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI N. 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a partir do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.696/PE, fixou a seguintes teses: "(I) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto nº 20.910/32 até a edição da Lei nº 9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei nº 9.821/1999 e 10.852/2004; (II) as Leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (III) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei nº 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (IV) a exegese firmada no julgamento do RESP 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua utilização nas receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM". (RESP 1.725.769/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 453.883; Proc. 2013/0415992-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 11/04/2019; DJE 22/04/2019)