ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. MERA HIPÓTESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESCABIMENTO. FALTA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. 1. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia possa prejudicar a concessão, a autoridade coatora se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações. Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 2. A Corte Suprema, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, porém não determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão dos processos. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-MS 23.228; Proc. 2017/0021889-0; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 24/04/2019; DJE 26/04/2019)