Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual não é possível a interpretação extensiva da norma que estabeleceu o sistema de cotas para o ingresso em instituições de ensino superior para alunos que cursaram o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas, a fim de englobar as instituições particulares de ensino, diante do risco de inviabilizar o fim buscado por meio desta ação afirmativa. A propósito: AgInt no AREsp 1.162.664/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt no REsp 1.695.072/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017 e REsp 1.670.577/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2017.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1521338/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.338 - PB (2015⁄0059047-7)
 
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : E DA S H C (MENOR)
REPR. POR : C G DA S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO  : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.329):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 

O agravante alega que a Lei n.º 12.711⁄2012 não previu efeito retroativo e que no momento da inscrição no processo seletivo o edital não havia previsto a alteração dos requisitos para a condição de egresso cotista oriundo de escola pública. Aduz, ainda, que a alteração dos requisitos para o ingresso na condição de cotista no IFPB violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de acarretar prejuízos aos candidatos.

Com impugnação.

É o relatório.

 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.338 - PB (2015⁄0059047-7)
 
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALAÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual não é possível a interpretação extensiva da norma que estabeleceu o sistema de cotas para o ingresso em instituições de ensino superior para alunos que cursaram o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas, a fim de englobar as instituições particulares de ensino, diante do risco de inviabilizar o fim buscado por meio desta ação afirmativa. A propósito: AgInt no AREsp 1.162.664⁄RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8⁄8⁄2018; AgInt no REsp 1.695.072⁄PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15⁄12⁄2017 e REsp 1.670.577⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12⁄9⁄2017.
2. Agravo interno não provido.
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a agravante não cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública, não sendo possível, portanto concorrer na condição de cotista.

Destaco trecho do acórdão (fl. 243 ):

Compulsando os autos, observa-se que o novo Edital nº 230⁄2012 procurou adequar-se aos termos da Lei nº 12.711⁄2012, responsável por estabelecer que apenas poderão concorrer nesse sistema aqueles que tiverem cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas, e que entrou em vigor na data de sua publicação, quando o processo seletivo encontrava-se no início. No caso, importa que o apelante não cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública, tendo seu histórico escolar apontado que estudou do 2º ao 5º ano em escola particular.

A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual não é possível a interpretação extensiva da norma que estabeleceu o sistema de cotas para o ingresso em instituições de ensino superior para alunos que cursaram o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas, a fim de englobar as instituições particulares de ensino, diante do risco de inviabilizar o fim buscado por meio desta ação afirmativa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que as normas que estabelecem os requisitos exigidos para o ingresso em universidade por meio do sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desvirtuar a própria ação afirmativa. Precedentes.
3. Hipótese em que a agravante não preenche o requisito de ter realizado todo o ensino fundamental e médio em escolas públicas, estabelecido pela universidade para ingresso de aluno cotista.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.162.664⁄RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8⁄8⁄2018).
 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.695.072⁄PE, Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15⁄12⁄2017).
 
 
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO. BOLSA INTEGRAL EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem consignou que "(...) a parte requerente comprova ter estudado na rede pública, com exceção de um ano em que recebeu bolsa integral em escola privada (...)". (fl.672, e-STJ).
2. É fato incontroverso dos autos que a parte recorrida não cursou todo o ensino médio em escola pública como prescreve a lei.
3. "Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa." (AgRg no REsp 1.472.572⁄PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19⁄12⁄2014.)
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1.670.577⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12⁄9⁄2017).
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
 
É como voto. 
 

 

Documento: 84066920 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO