Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte fixou a orientação de que os efeitos da decadência previdenciária limitam-se à ação de revisão do ato de concessão do benefício, não havendo que se falar em decadência do direito à concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.

2. No mais, é firme o entendimento de que a simples complementação de aposentadoria, sem a necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1533546/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.546 - PR (2015⁄0119578-2)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO  : MARIA MACHADO CAMLOFSKI
ADVOGADO : RICARDO PAVÃO TUMA  - PR016680
INTERES.  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha lavra que negou seguimento ao Recurso Especial, conforme a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC⁄1973. RECURSO ESPECIAL DA PENSIONISTA PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.

2. No Agravo Interno, reiterando os termos do Recurso Especial, a agravante defende que o pedido de complementação de aposentadoria tem natureza revisional, razão pela qual incide à hipótese o disposto no art. 103 da Lei 8.213⁄1991.

3. A agravante requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente, não sendo o caso de reconsideração, que seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente.

4. É o relatório.

 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.546 - PR (2015⁄0119578-2)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO  : MARIA MACHADO CAMLOFSKI
ADVOGADO : RICARDO PAVÃO TUMA  - PR016680
INTERES.  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
EMENTA
 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 103 DA LEI 8.213⁄1991. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SÚMULA 85⁄STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte fixou a orientação de que os efeitos da decadência previdenciária limitam-se à ação de revisão do ato de concessão do benefício, não havendo que se falar em decadência do direito à concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.

2. No mais, é firme o entendimento de que a simples  complementação de aposentadoria, sem a necessária revisão dos  critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em  prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85⁄STJ.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

 
 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.546 - PR (2015⁄0119578-2)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO  : MARIA MACHADO CAMLOFSKI
ADVOGADO : RICARDO PAVÃO TUMA  - PR016680
INTERES.  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
VOTO
 

1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.

2. A questão central dos autos não é a revisão de benefício já concedido, e sim a concessão de benefício (complementação de aposentadoria), razão pela qual não há que se falar em aplicação do art. 103 da Lei 8.213⁄1991.

3. O art. 103 da Lei 8.213⁄1991, que somente disciplinava o prazo de prescrição para exigir prestações não pagas e não reclamadas na época própria, inovou ao disciplinar prazo decadencial para o direito ou a ação do Segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício.

4. É importante destacar que, nos termos do texto legal, os efeitos da decadência previdenciária limitam-se à ação de revisão do ato de concessão do benefício.

5. Como bem pontuado pelo Min. HERMAN BENJAMIN, por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela Autarquia Previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito (REsp. 1.576.842⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.6.2016).

6. Baseado nessa premissa, esta Corte tem afastado a incidência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991 na hipótese de concessão de benefício previdenciário. Com efeito, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve ou decai, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

7. Ilustrando tais orientações, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213⁄91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213⁄91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).

2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213⁄91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.

Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp. 1.551.715⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.2.2016).

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. VERIFICAÇÃO DA EFETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no AREsp. 176.789⁄SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25.8.2014).

 

8. No mais, é firme a orientação desta Corte no sentido de reconhecer o caráter de relação de trato sucessivo nas ações em que se busca a complementação de aposentadoria.

9. Corroborando tais orientações, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85⁄STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

I - O acórdão combatido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1048762⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017; AgInt no AREsp 998.699⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 03⁄04⁄2017; AgInt no AREsp 1070749⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 25⁄08⁄2017.

II - Incide, na espécie, a Súmula 83⁄STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

III - Assinale-se o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.

IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 1.217.620⁄RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.9.2018).

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887⁄2004. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 85⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Inicialmente, quanto a possível ilegitimidade passiva da Universidade, é certo que a UFSM, Autarquia Federal, possui autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que não se aplica às aposentadorias por invalidez oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, o disposto na Lei 10.887⁄2004, que disciplina o método de cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações. O acórdão recorrido alinha-se fielmente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Em relação à fixação dos honorários advocatícios é importante reafirmar que a modificação do quantum, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor exorbitante ou irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC⁄1973, os quais são primordialmente factuais: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, pois incide a Súmula 7⁄STJ.

5. Recurso Especial não provido (REsp. 1.744.444⁄RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018).

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A parte agravante apresenta inovação recursal, tendo em vista que o tema da decadência somente foi trazido aos autos por ocasião do presente recurso. Vale frisar que, mesmo sendo a referida matéria de ordem pública, não há como dispensar o devido prequestionamento.

2. Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83⁄STJ.

3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 1.234.653⁄PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15.6.2018).

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI 10.395⁄1995. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Tratando-se de demanda que visa ao reconhecimento de reajustes salariais impagos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio, nos moldes da Súmula 85 do STJ, conforme já reiteradamente assentado na jurisprudência" (fl. 79, e-STJ).

2. O STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súm. n. 85⁄STJ" (AgInt no AREsp 998.699⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). A propósito: REsp 1.567.477⁄PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2017; AgInt no REsp 1.506.889⁄SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2016.

3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp. 1.673.300⁄RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017).

10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da UNIÃO. É como voto.