ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL AJUIZADA EM FACE DO PROCURADOR. PROCEDIMENTO INSTALADO NO CSMP. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA PREMISSA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM QUALQUER INSTÂNCIA. PARCIALIDADE DE MEMBRO DA COMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MPF E DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Noticiam os autos que o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas determinou o afastamento cautelar do ora recorrente do cargo de Promotor de Justiça por ele ocupado na 38ª. Promotoria de Justiça do Ministério Público Amazonense, em virtude de figurar como réu em Ação Penal onde apura-se delito de corrupção passiva e suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Não havendo previsão legal específica de como será processado o afastamento cautelar de membro do Ministério Público, deve aplicar, analogicamente, todas as garantias previstas na condução do Processo Administrativo Disciplinar, assegurado a máxima obediência aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação, bem como proporcionalidade e razoabilidade. 3. O art. 167 da Lei Orgânica do MP Amazonense prevê a intimação do indiciado de todos os termos do processo, possibilitando, em caso de não atendimento à citação por edital, a promoção de sua defesa por outro membro do Ministério Público de entrância igual ou superior. 4. Ocorre que no caso dos autos, o autor foi intimado por edital com circulação no dia 12.4.2010, onde previa-se o prazo de cinco dias, a partir da publicação, para apresentação de manifestação, contudo, em sessão realizada no dia 15.4.2010, sem ouvir o imputado ou nomear-lhe defensor, o Conselho Superior do Parquet Estadual determinou seu afastamento, em flagrante violação ao seu direito de defesa. 5. Assim, inafastável a conclusão de que o impetrante teve direito líquido e certo violado, sendo tolhido do direito de reportar qualquer argumento em sua defesa. 6. O art. 178 da Lei Orgânica do Ministério Público Amazonense estabelece que não poderá participar da deliberação do Conselho Superior ou do Colégio de Procuradores de Justiça, o membro que haja oficiado na sindicância ou integrado as comissões, de inquérito ou de processo administrativo. 7. Nos termos da legislação local, impõe-se, assim, reconhecer que o Promotor de Justiça Francisco DAS CHAGAS Santiago DA CRUZ, que presidiu a Comissão Especial que apurou as supostas infrações disciplinares praticadas pelo recorrente, estaria impedido de proferir voto acerca do afastamento cautelar do Promotor. 8. Agravos Regimentais do MPF e do Estado do Amazonas a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RMS 38.260; Proc. 2012/0114969-9; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 02/04/2019; DJE 23/04/2019)