Jurisprudência - TRF 5ª R

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE VERANEIO EDIFICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES. APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDA. LITISCONSORTE ATIVO DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO PARTICULAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que a apelação irresigna-se com a sentença que acolheu os pedidos formulados pelo Parquet Federal em sede de ação civil pública, para que a parte ré, após o trânsito em julgado do decisum, proceda à demolição de imóvel situado na localidade chamada Praia da Lagoa do Mato, no município de Aracati/CE, bem assim a remova todos os materiais e entulhos existentes no local, eis que fora edificado irregularmente em área de preservação permanente. 2. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa, suscitado pelo particular, ao argumento de que fora impedido de ter acesso aos autos para falar sobre o laudo pericial e apresentação de alegações finais em razão de movimento paredista dos servidores da Justiça. Em verdade, consoante bem pontuou o juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de devolução de prazo para essa finalidade, embora tenha ocorrido, de fato, o movimento em questão, este teve início no dia 16/06/2015, sendo certo que o prazo inicial para manifestação da autora se deu no dia 11/06/2015 e findou em 22/06/2015. No mais, segundo consta do mesmo despacho, durante a greve a secretaria da vara onde teve tramitação regular o processo, manteve o percentual de 30% (trinta por cento) dos servidores em atividade para atendimento ao balcão, não tendo a parte se desincumbido de comprovar a ocorrência de qualquer obstáculo ou dificuldade efetiva de acesso aos autos. 3. No mérito, também não tem razão a apelante. É que, consoante os termos do laudo pericial elaborado pelo expert, o imóvel em comento - casa de veraneio, com área total de 4.902,57m2 e área construída de 429,42 m2 -, fora edificado totalmente em área de preservação permanente, ressaltando-se, inclusive, que o empreendimento está situado em faixa de praia com ocorrência de restingas e de falésias. 4. D´outra banda, o parecer técnico trazido aos autos pelo particular, contém apenas afirmações genéricas de que a área em que localizada a casa era antropizada antes mesmo da sua construção. No mais, além de não refutar as conclusões do perito judicial, a autora também não faz prova quanto às suas alegações. 5. É cabível a condenação da parte demandada (e vencida) na ação civil pública, em respeito ao princípio da causalidade e da sucumbência, dado que o comando normativo inserto pelo art. 18, da Lei nº 7.437/1985, afasta tal ônus tão somente em relação à parte autora, ainda assim apenas nos casos em que não configurada a litigância de má-fé. Logo, uma vez que figura a União na lide como litisconsorte ativo, impõe-se fixar em seu favor a verba honorária em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor atribuído à causa (R$5.000,00), nos moldes em que previstos no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, todos do CPC. 6. Apelação do particular desprovida. Apelo da União provido. (TRF 5ª R.; AC 2005.81.01.000683-1; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 15/04/2019; Pág. 42)

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