ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS.
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida visando ao pagamento de contraprestação estipulada em Termo de Permissão de Uso firmado entre as partes, cujo objeto é a autorização para implantação de travessia aérea de linhas de transmissão de energia elétrica. 2. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (fls. 585-586, e-STJ): "Do quanto exposto, pode-se concluir que, ante o atual entendimento dominante, não é possível a cobrança pelo uso das faixas de domínio de ferrovia, por prestadora de serviço público de transporte, em face de concessionária de serviço público federal de energia elétrica, por ser tal bem de domínio público, e em razão de seu uso reverter em proveito de toda a coletividade. Assim, patente a ilegalidade da pretendida cobrança sobre a implantação da rede de energia elétrica e equipamento a ela relacionados. Dessa forma, correta a sentença, impõe-se o desprovimento do apelo". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança contra concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade, razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Nesse sentido: AGRG na AR 5.289/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AI no RMS 41.885/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 28.8.2015; AGRG no RESP 1.191.778/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2016; RESP 1.246.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2012; RESP 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; RESP 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.790.875; Proc. 2018/0334424-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 23/04/2019)