ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA FUNDADA EM DECISÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE FONTE CUSTEIO. VEDAÇÃO A CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Maria ednete alves de Sousa, contra decisão interlocutória da então relatora, desa. Maria nailde pinheiro nogueira, que indeferiu o seu pedido de liminar em mandado de segurança para se afastar do serviço público enquanto espera o trâmite de seu pedido de aposentação e a contagem de tempo fictício (fls. 63/64). 2. Registre-se, primeiramente, que o presente recurso discute os efeitos decorrentes de liminar que reintegrou a impetrante/recorrente ao serviço público. Dito isso, entende-se que o agravo interno não merece provimento. 3. Nas razões recursais, a agravante discorre acerca da necessidade de se obedecer ao sistema de precedentes, em especial aqueles do STJ e STF. Pois bem, o novel código de processo civil positivou a necessidade da jurisprudência dos tribunais ser íntegra, estável e coerente, tudo conforme se vê no art. 927 do referido diploma processual. 4. Constitucional. Previdenciário. Mandado de segurança. Servidora pública estadual - professora. Afastamento para tratar de interesse particular. Recolhimento da contribuição previdenciária. Contagem do tempo para fins de aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes do STF, do STJ e desta corte. Ordem denegada. (relator: Antônio abelardo benevides moraes; comarca: Foro unificado; órgão julgador: N/a; data do julgamento: 01/03/2018; data de registro: 01/03/2018). 5. Para que seja feita a superação do precedente ou a distinção, faz-se necessário a presença de elementos novos, que não tenham sido debatidos anteriormente, ou, então, o precedente vinculante foi firmado há muito tempo e, por isso, é possível a sua mudança em face da transformação da sociedade pela ação do tempo. 6. Com efeito, no precedente acima, tem-se mandado de segurança impetrado por servidora que requer a contagem de tempo que ficou afastada para trato de interesse particular. Contudo, a situação aqui debatida e a decidida ganha similitude em razão do fundamento utilizado por este órgão especial para denegar a segurança, qual seja, a da impossibilidade de contagem de tempo sem o acompanhamento da devida contribuição previdenciária, tudo conforme o §10º, do art. 40, da CF/88. 7. Outro fato que advoga contra impetrante/recorrente é que esta requer a contagem do tempo com base em ato judicial precário, o qual defende ter efeitos ex tunc. Contudo, como advertiu a procuradoria geral do estado, a reintegração da servidora não se deu de forma definitiva. Vê-se que o Superior Tribunal de Justiça garante de forma pacífica a contagem do tempo, quando a liminar é confirmada justamente porque o direito deixa de ser precário e passa a gozar de certeza. 8. Concedida a segurança para determinar a reintegração do servidor, impõe-se determinar o pagamento das parcelas vencidas, desde a impetração da segurança até a sua reintegração, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, conforme orienta a jurisprudência desta corte superior. (EDCL no MS 21.645/DF, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira seção, julgado em 26/09/2018, dje 18/10/2018). 9. Ressalta-se que a possibilidade jurídica de contagem do tempo em que a servidora ficou afastada depende de confirmação da liminar, a qual ainda não aconteceu no presente caso. Portanto, não há o direito líquido e certo que esta vem a reclamar nos presentes autos. 10. Agravo interno conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJCE; AG 0627346-10.2015.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 04/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 3)