Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reparação integral dos danos causados pelo desmatamento de vegetação nativa. 2. O Tribunal local confirmou a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos à obrigação de recuperar o dano causado, mas julgou impossível a cumulação entre obrigação de fazer e indenizar.

3. Insurge-se o Parquet Estadual, nas razões do Recurso Especial, contra a parte do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de cumulação de reparação do dano ambiental com indenização pelos prejuízos causados. 4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).

5. Não se emprega norma ambiental de cunho material superveniente à época dos fatos aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe 27/6/2017; AgInt no REsp 1.381.085/MS.

Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 23/8/2017; REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016; EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/8/2015; AgInt no AREsp 910.486/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017, e AgInt no AREsp 826.869/PR, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.

6. Recurso Especial provido, para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para a fixação do quantum debeatur.

(REsp 1676459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 08/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.459 - RS (2017⁄0040439-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : UNIFRUTAS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RECORRIDO : LEANDRO LAUERMANN
RECORRIDO : PAULO VANDERLEI LAUERMANN
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF contra acórdão assim ementado:
 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
A comprovação de danos ambientais decorrentes do corte de árvores nativas prescinde de prova pericial, sendo suficiente o relatório da autoridade ambiental, minudenciando espécies abatidas, suas características e, mais, tudo estampado em inquestionável demonstração fotográfica.
ART. 3º, LEI Nº 7.347⁄85. PRESTAÇÕES DE FAZER E PAGAR. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. CABIMENTO. AUTOMATICIDADE. DESCABIMENTO.
Se é certo decorrer do art. 3o, Lei n° 7.347⁄85, o cabimento da cumulação de pedidos e, mais, a condenação conjunta, quanto a prestações de fazer (recuperação do dano ambiental) e de dar (dinheiro, relativamente aos danos insuscetíveis de reparação específica), nem por isso, se pode cogitar de automática condenação a uma e outra, por ser inaceitável que, sempre, ainda que sem causa jurídica, tenha o sentenciante de materializar dupla condenação.
MULTA. FIXAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 
A multa definida pela sentença apresenta consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ausente qualquer motivo para que seja alterada.
 
Insurge-se o Parquet Estadual contra a parte do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de cumulação de reparação do dano ambiental com indenização pelos prejuízos causados.
Alega que a decisão a quo negou vigência aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.939⁄1981, pois plenamente possível a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar. 
Aduz que a recuperação in natura do dano ambiental mediante o replantio de espécies nativas não afasta o dever de indenizar o prejuízo ambiental sofrido no período em que o solo esteve descoberto de sua vegetação natural.
Assevera tratar-se, no caso concreto, de destruição de 0,42 hectare de floresta nativa no Município de Lagoa Vermelha⁄RS. Aduz: "Os danos ambientais irrecuperáveis dizem respeito, aqui, à degradação do solo (pelo aumento da suscebilidade à erosão hídrica e eólica), da flora (pela supressão da vegetação típica do banhado), da fauna (pela redução do abrigo e alimentação), e do ar ( pela emissão de gases e partículas na atmosfera)." (negrito e sublinhado no original).
Conclui afirmando que, "em havendo dano ambiental, há, em detrimento da coletividade, a privação da fruição do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de sorte que não basta a imposição de obrigação de recuperação do dano causado, como forma de reparar os prejuízos experimentados pela coletividade, senão que se impõe a reparação integral àqueles que se viram alijados da fruição desse direito, como no caso dos autos, mediante a fixação de indenização".
O Recurso Especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula 7⁄STJ (fls. 229-235, e-STJ).
Da decisão de inadmissibilidade interpôs o MPE⁄RS o Agravo do art. 1.042 do CPC⁄2015 (240-248, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do Agravo e provimento do Recurso Especial (fls. 282-286, e-STJ).
Pela decisão de fl. 289, e-STJ, o Agravo foi provido e convertido em Recurso Especial para melhor exame da matéria, sem prejuízo de análise posterior mais profunda dos pressupostos recursais.
É o breve relatório.
Passo a me pronunciar.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.459 - RS (2017⁄0040439-8)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.6.2017.
A controvérsia devolvida no Recurso Especial cinge-se ao pleito de cumulação do dever de reparar in natura o dano ambiental causado pelos recorridos, com o de indenizar os prejuízos alegadamente irrecuperáveis à coletividade.
Inicialmente, afasto a incidência da Súmula 7⁄STJ.
Não há necessidade, in specie, de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
Consoante bem expendido no acórdão impugnado, mostra-se incontroverso "(1) o corte das árvores; (2) serem estas nativas; (3) o consequente dano ambiental.(fl. 189, e-STJ). 
O que se discute no presente apelo é se "a plena possibilidade de reparação da área degradada, com o plantio das espécies nativas", afirmado na decisão a quo, é suficiente para a recomposição integral do dano experimentado ou se há necessidade de reparação cumulativa dos danos pretéritos de caráter autônomo, nos termos da irresignação da parte recorrente.
A hipótese não é de reexame de fatos e provas, mas de revaloração  dos elementos já descritos no julgado recorrido e em relação aos quais a divergência se dá no plano estritamente objetivo e jurídico. Inaplicável a restrição do verbete sumular 7⁄STJ.
A questão está pacificada no STJ no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347⁄85 e da Lei 6.938⁄81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486⁄PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117⁄AC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968⁄SP, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323⁄MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006,  entre outros).
Ademais, não se emprega norma ambiental de cunho material superveniente à época dos fatos aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.389.613⁄MS. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe 27⁄6⁄2017; AgInt no REsp 1.381.085⁄MS. Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 23⁄8⁄2017; REsp 1.381.191⁄SP, Relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, Julgado em 16⁄6⁄2016, DJe 30⁄6⁄2016;  EDcl no REsp 1.381.341⁄MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27⁄8⁄2015; AgInt no AREsp 910.486⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18⁄4⁄2017, e AgInt no AREsp 826.869⁄PR, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15⁄12⁄2016.
No caso concreto, abstraídas as datas de origem da lesão, do Relatório de Ocorrência Ambiental  que a constatou e do próprio Inquérito Civil que instrui a exordial, a Ação Civil Pública foi ajuizada em janeiro de 2010 e a sentença que condenou os réus a repararem o dano, no prazo de um ano, é de setembro de 2015.   Ambas as partes recorreram, e o acórdão que confirmou a sentença é de março de 2016.
Só entre a ação do Ministério Público e a decisão condenatória da obrigação de fazer da qual os réu se conformaram perfaz mais de seis anos, sem contar o prazo judicial de um ano conferido para recuperação da área degrada ou de aérea equivalente, se inviável tal medida no local dos fatos.
Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para a fixação do quantum debeatur respectivo.

É como voto.