Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a contagem por tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria especial 2. O Tribunal de origem consignou: " Vale aduzir em reforço que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC de 2015) colacionando os documentos pertinentes aos autos que corroboram as questões alegadas pelo demandante. Além disso, diante da inexistência de Lei Municipal que disponha sobre aposentadoria especial devem ser aplicadas as disposições da Lei Federal nº 8.213/91, notadamente o art. 57, §1º. O art. 40, § 4º da CF, assim como o art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, verdadeira repetição daquele, asseguram aos trabalhadores que exercem atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a concessão de aposentadoria especial, resguardando, assim, o direito dos servidores ao percebimento de tal benefício. Veja-se: (...) Percebe-se, assim, que a norma constitucional determina a definição, por meio de Lei Complementar, das atividades exercidas sob condição especial ou de risco que mereçam tratamento diferenciado. Todavia, a aludida Lei ainda não foi editada. Diante da mora legislativa e da necessidade de se dar eficácia ao direito constitucionalmente previsto, o E. Pretório Excelso tem aplicado a disciplina da aposentadoria especial dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos: (...) Ainda, foi editada a Súmula Vinculante nº 33, a qual determina: (...) A propósito, com respaldo no entendimento do Pretório Excelso, o julgamento do mandado de injunção nº 9053459-80.2008.8.26.0000 perante o C. Órgão Especial deste E. Tribunal determinou a aplicação supletiva do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, aos casos análogos, com efeito erga omnes a todos servidores que exerçam atividade especial, observando-se, evidentemente, os requisitos constantes do referido Estatuto. " 3. A questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a análise da questão ora controvertida escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. 4. Assim, eventual ofensa à legislação ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema em Recurso Especial. 5. Quanto à questão da comprovação do exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física para a aposentadoria, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.526; Proc. 2019/0014780-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 22/04/2019)

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