ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO RESPEITADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1) A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Precedente STJ. 2) A Constituição Federal é clara ao realçar a garantia do devido processo legal (artigo 5º, LIV), asseverando que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como o inciso LV, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a observância ao direito de contraditório e de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3) No caso, apesar de haver determinação para instauração de PAD em desfavor da impetrante, inexiste informação nos autos quanto à conclusão do referido processo, a fim de demonstrar que lhe tenha sido assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes da retenção de seus salários. 4) Inclusive, a suspensão do salário, por suposta prática criminosa, mostra-se ilegal e abusiva porque a servidora comprovou a prestação dos serviços, logo, há de ser garantido seu direito à contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes TJAP. 5) O presente writ é meio hábil para a liberação de verbas remuneratórias indevidamente retidas pela autoridade coatora, correspondentes ao período imediatamente anterior à impetração, porque a exigência de ajuizamento de nova demanda não apresenta utilidade prática, bem como fere os princípios da justiça, da efetividade, da celeridade e da razoável duração do processo. Precedentes STJ. 6) Ordem concedida. 7) Agravo Interno julgado prejudicado. (TJAP; MS 0002082-19.2018.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 13/03/2019; DJEAP 04/04/2019; Pág. 17)