ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. CARGA HORÁRIA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “‘A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, bem como de assumir responsabilidade técnica por drogaria, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas’ [AgRg no REsp 1.310.087/SP, r. Campbell, 2ª Turma/STJ em 23.10.2012]” (APREENEC 0049306-28.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 1º/09/2017). 2. O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, não há prova inequívoca de que tenha sido cumprida a carga horária mínima necessária à inscrição profissional na categoria de Técnico em Farmácia, e, consequentemente, ao exercício de responsabilidade técnica por drogaria. 3. Inviável a modificação pretendida ao argumento de que “inúmeros são os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça” que lhe seriam favoráveis, ou de que a sentença recorrida deveria ter considerado a carga horária total de 3.266,40 horas/aula (1.490 horas do curso de Técnico em Farmácia e 1.776,40 horas do curso de Técnico em Radiologia Médica). 4. O autor/apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333): comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos para inscrição profissional como técnico em farmácia, bem como para assumir responsabilidade técnica por drogaria. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0063278-07.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)