Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt na PET no AREsp 712.380/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 712.380 - PR (2015⁄0120287-8)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : VALDENIRA SILVERIO QUADROS
AGRAVANTE : APARECIDA DE FATIMA BUGADA
AGRAVANTE : MATILDE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS  - PR008123
ADVOGADOS : MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA  - PR027109
    SANDRO RAFAEL BONATTO  - PR022788
AGRAVADO  : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA E OUTRO(S) - RS035572
    CARLA PINTO DA COSTA  - RS061655
    PAULO ANTONIO MULLER  - PR067090
INTERES.  : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : ADENILSON CRUZ  - PR017200
    BEATRIZ FONSECA DONATO  - PR018990
    PATRICIA FRANCIOLI SUZI SERINO DA SILVA  - PR037706
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Valdenira Silveiro Quadros e outros contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem e respectivo sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral de temática abordada no recurso especial.

Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que: (I) não é possível suspender os processos com repercussão geral de forma imediata; (II) não foi determinado o sobrestamento dos processos pelo relator do RE 827.996⁄PR; e (III) não tendo havido a publicação da decisão, não pode ser considerada válida a repercussão geral, até porque não julgado o seu mérito, não gerando seus efeitos

Impugnação às fls. 831⁄843..

É o relatório.

 
 
AgInt na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 712.380 - PR (2015⁄0120287-8)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : VALDENIRA SILVERIO QUADROS
AGRAVANTE : APARECIDA DE FATIMA BUGADA
AGRAVANTE : MATILDE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS  - PR008123
ADVOGADOS : MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA  - PR027109
    SANDRO RAFAEL BONATTO  - PR022788
AGRAVADO  : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA E OUTRO(S) - RS035572
    CARLA PINTO DA COSTA  - RS061655
    PAULO ANTONIO MULLER  - PR067090
INTERES.  : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : ADENILSON CRUZ  - PR017200
    BEATRIZ FONSECA DONATO  - PR018990
    PATRICIA FRANCIOLI SUZI SERINO DA SILVA  - PR037706
EMENTA
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação⁄conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
 
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pesem os argumentos da parte, o presente recurso não merece ser conhecido.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC⁄73 não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385⁄MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20⁄9⁄2017; AgInt no REsp 1.666.877⁄SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4⁄9⁄2017 e AgInt no AREsp 920.593⁄RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2⁄8⁄2017.

A fim de afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, impende esclarecer que, na sistemática introduzida pelo art. 543-B do CPC⁄1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672⁄2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599⁄SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12⁄5⁄2011, submetida à apreciação da Corte Especial:

A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

 

Assim, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, com o rejulgamento da apelação para fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015, razão pela qual não há falar, neste momento processual, na obrigatória precedência da realização de juízo de admissibilidade do recurso especial sobre o juízo de adequação, a ser realizado pelo Tribunal de origem, frente ao que restar decidido sobre o tema em sede de repercussão geral, e nem na possibilidade de a presidência do Tribunal de origem, tacitamente, afastar a aplicação do precedente futuro.

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É como voto.

 

 

Documento: 90543476 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO