ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a parte agravada, no período de averbação pretendido (outubro/1968 a abril/1971), era empregada de cartório extrajudicial, sendo seu vínculo celetista. 2. O Tribunal de origem, ao manifestar-se sobre a questão posta a debate, utilizando-se de termos da sentença, consignou que o art. 7º., I, h da Lei Estadual 17.257/2011, legitimou a permanência do Estado de Goiás no polo passivo da lide, uma vez que a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás não possui personalidade jurídica própria. 3. Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido quanto à questão concernente à legitimidade passiva da parte agravante, implicaria, necessariamente, em análise da Lei nº 17.257/2011 do Estado de Goiás. 4. Tal providência, no entanto, encontra óbice na Súmula nº 280/STF, aplicada ao caso concreto, por analogia, uma vez não ser possível a análise de legislação local nessa via recursal. Precedente: RESP. 1.684.325/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe Superior Tribunal de Justiça 10.10.2017. 5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do ESTADO DE Goiás. (STJ; AgInt-AREsp 732.083; Proc. 2015/0148706-0; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 25/03/2019; DJE 03/04/2019)