Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A PARTIR DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. EXPOSIÇÃO PRECISA DAS RAZÕES QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A decisão monocrática agravada apontou precisamente os pontos sobre os quais o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, inclusive com a indicação do trecho do acórdão recorrido que demonstra a extensão dos danos sofridos pela parte agravada. 3. A pleiteada redução do montante indenizatório, nesse cenário, demandaria nova análise dos fatos e provas dos autos, pois o valor de R$ 8.000,00 não se afigura excessivo diante do quadro fático - mormente as lesões suportadas pelo autor - delineado pelo acórdão recorrido. O mesmo se aplica em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados nas instâncias ordinárias em R$ 800,00, quantia que, claramente, não pode ser considerada Superior Tribunal de Justiçaexcessiva a ponto de superar o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Tais conclusões encontram-se precisamente expostas na decisão monocrática agravada, não tendo a parte agravante logrado demonstrar deficiência na sua fundamentação. A motivação do Agravo Interno, em verdade, é que se mostra bastante genérica, limitando-se a invocar o art. 489, § 1º., III do Código Fux mas sem demonstrar exatamente como a decisão agravada o teria violado. 5. Por fim, ao contrário do que indicado nas razões recursais, não foi apenas a Súmula nº 7/STJ que impediu o prosseguimento do Apelo Nobre, mas também o não cabimento de Recurso Especial por violação à Constituição Federal. Este aspecto, ressalte-se, sequer é tratado pela parte agravante. 6. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 793.105; Proc. 2015/0251406-7; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)

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