ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TEMA 880 (RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE A 17/03/2016. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DE 30/06/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Apelação, interposta pelo ora agravante, contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução de título judicial, afastou a prescrição da pretensão executiva. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE (Tema 880), de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 30/06/2017), firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 10.444/2002, em 08/08/2002, não há necessidade de uma fase prévia à execução contra a Fazenda, para acertamento do valor carente de simples cálculos aritméticos, a partir de documento em posse da Administração Pública. Assim, em regra, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002 (três meses após a sua publicação, em 08/05/2002) e para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (último dia de vigência do CPC/73), "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula nº 150/STF". VI. Posteriormente, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, a Primeira Seção modulou os efeitos das teses jurídicas firmadas no julgamento do aludido RESP repetitivo 1.336.026/PE, para definir que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", data da publicação do acórdão do referido RESP 1.336.026/PE. VII. Visando salvaguardar a segurança jurídica e a boa-fé do jurisdicionado, evitando seja ele surpreendido pela mudança da jurisprudência, a Primeira Seção do STJ e seus órgãos fracionários firmaram entendimento no sentido de que a modulação de efeitos abrange também as sentenças exequendas transitadas em julgado até 17/03/2016, na vigência do CPC/73, cujas execuções já tenham sido ajuizadas anteriormente a 30/06/2017, cuja propositura, em razão de demora no fornecimento dos elementos necessários à liquidação do julgado, deu-se em prazo superior a cinco anos do referido trânsito em julgado. Nesse sentido, em hipóteses idênticas à presente: STJ, EARESP 816.427/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2019; EARESP 668.582/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/08/2018; EARESP 549.713/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018; EARESP 692.181/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018; EARESP 657.520/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/08/2018; AgInt no AREsp 705.507/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019; AgInt no AREsp 1.382.293/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; AgInt no AREsp 1.404.557/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019; AgInt no AREsp 1.366.741/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019.VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do RESP 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017" (STJ, EDCL no RESP 1.768.731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019). No mesmo sentido, sobre a modulação dos efeitos efetuada no RESP repetitivo 1.336.026/PE: "A modulação dos efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já propostas" (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019).IX. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 700.197; Proc. 2015/0074704-1; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 02/04/2019; DJE 11/04/2019)