Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do RESP. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula nº 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 2. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, Superior Tribunal de Justiçaforam modulados os efeitos da decisão, consignando que, para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017 (data da publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia). 3. De acordo com essas diretrizes, e considerando que o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento ocorreu em março de 2004 (fls. 89), não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. 4. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 672.370; Proc. 2015/0040161-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp