ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a ocorrência da prescrição do fundo de direito para a parte agravada, uma vez que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 4.11.1992 e o requerimento administrativo da pensão requerido somente em 21.11.2007. 2. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, ao afastar a prescrição do fundo de direito, consignou que inexiste qualquer ato administrativo que negou o direito reclamado pelo apelante entre a data do óbito do ex-servidor público e a data do requerimento administrativo. Assim, não assiste razão ao Estado do Ceará, uma vez que tem-se por caracterizada, por sem dúvida, a prescrição de trato sucessivo. 3. Dessa forma, desconstituir tal premissa, implicaria, necessariamente, em incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que, no entanto, é vedado nessa via recursal. 4. Ainda que superado tal óbice, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com o adotado por esta Corte de que nos casos em que se busca direitos previdenciários não ocorre a prescrição do fundo de direito, por tratar-se de relação de trato Superior Tribunal de Justiçasucessivo. 5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Estado do Ceará. (STJ; AgInt-AREsp 965.564; Proc. 2016/0210758-0; CE; Primeira Turma; Relª Minª Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 12/04/2019)