Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL, 28, 29 DO CDC, 50, 51 DA LEI Nº 6.766/79, 2º E 4º DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, com o objetivo de que a empresa ré proceda à regularização da parte indevidamente loteada, abstendo-se de efetivar qualquer construção sobre a área ou permitir que terceiros o façam, sob pena de demolição e multa. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais, vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 50 do Código Civil, 28, 29 do CDC, 50, 51 da Lei nº 6.766/79, 2º e 4º da Lei nº 9.605/98 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e das provas dos autos - no sentido da ilegitimidade passiva dos sócios da empresa ré, tendo em vista a ausência de fundamentação e pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 291.560; Proc. 2013/0025125-4; MG; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 11/04/2019; DJE 22/04/2019)

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