Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM INDENIZAR OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando o dever do agravado em indenizar os alegados danos materiais, julgou parcialmente procedente o pedido, em ação na qual as agravantes postulam o pagamento de indenização pelos danos decorrentes de assalto de que foram vítimas.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de análise, em Recurso Especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, e à incidência das Súmulas 282 e 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. No caso, nos termos que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que as agravantes não fazem jus à indenização por danos materiais, tendo em vista que não se pode responsabilizar o Estado pela recuperação dos objetos roubados - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AgInt no AREsp 1029665/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.665 - SP (2016⁄0322713-4)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por VANESSA ALENCAR PENACHO (MENOR) e ANDREA CARNEIRO ALENCAR, em 23⁄05⁄2017, contra decisão de minha lavra, publicada em 16⁄05⁄2017, assim fundamentada, in verbis:
 
"Trata-se de Agravo, interposto por ANDREA CARNEIRO ALENCAR e OUTROS, em 25⁄03⁄2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
 
'PROCESSUAL CIVIL – Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos – Reexame necessário – Não conhecimento – Par. 2º, do art. 475, do CPC.
JUSTIÇA GRATUITA – Revogação na r. sentença – Gratuidade processual que deve ser restabelecida às Autoras – Inobservância quanto ao § 2° do art. 4º, e arts. 6° e 7°, da Lei n° 1.060⁄50.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Ação indenizatória por danos morais e materiais em razão de crime de roubo na via pública – Danos causados por terceiros – Responsabilidade subjetiva – Inexistência de omissão por parte do Estado – Impossibilidade de vigilância – Estado que não é segurador universal de tudo e de todos – Inexistência do dever de indenização por dano material - Estado que não tem o dever de recuperar todos os objetos roubados.
DANOS MORAIS – Caracterizada a responsabilidade da Administração, em razão da conduta negligente após o crime ter ocorrido – Falha no serviço público, não só em razão da demora no pronto atendimento à família, como também pela negligência dos policiais militares que não dispensaram atenção devida ao caso das Autoras – Dor e sofrimento reconhecidos – Valor indenizatório que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, a cada Autora.
Recurso oficial não conhecido. Recursos voluntários parcialmente providos' (fl. 314e).
 
Sustentam as partes agravantes, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 37, §6º, da CF, 186, 927 e 943 do Código Civil, sob os seguintes fundamentos: a) 'o direito à reparação dos danos causados, conferido pela lei federal em comento, não foi observado e concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos autos' (fl. 338e); b) 'a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido' (fls. 348⁄349e); c) 'as circunstâncias do presente caso, no entanto, apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal 'a quo', evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento omissivo em que incidiu o agente do Poder Público, que, não deu a devida assistência as recorrentes, falha nos serviços públicos, conforme consta dos autos' (fl. 349e).
Requerem, ao final, 'que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar a sentença e o acórdão que reduziu os valores a títulos de danos morais, e excluiu da condenação o Recorrido o dano material comprovado, concedendo as recorrentes o direito à indenização de ordem material e moral, nos valores, respectivamente, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e 245X (duzentos e quarenta e cinco vezes) salários mínimos vigentes a títulos de danos morais, corrigidos monetariamente' (fl. 352e).
Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que incide, na espécie, o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 362e), foi interposto o presente Agravo (fls. 366⁄380e).
Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 431⁄440e, opina pelo não provimento do Recurso.
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
Por outro lado, cabe destacar que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor do artigo 943 do Código Civil. Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o conteúdo da respectiva tese. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada').
Além disso, no que diz respeito ao pedido de majoração do valor estipulado a título de danos morais, não houve indicação, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que atrai a incidência, na hipótese, da Súmula 284⁄STF.
Acerca da ocorrência dos danos materiais, manifestou-se o Tribunal de origem:
 
'Assim sendo, atentando-se estritamente ao evento criminoso praticado por terceiros, é imprevisível para a Administração Pública, inexistente ato omissivo do Estado no evento, ante a total inviabilidade de se proteger todas as pessoas a todo o tempo, contra a ação danosa de infratores.
(...)
Sendo assim, não pode o Estado ser responsabilizado danos matérias ou morais decorrentes do crime de roubo em si. O dever de indenização de danos causados pelos autores do delito não pode ser transferido à Ré.
Por outro lado, a responsabilidade da FESP está caracterizada, mas por outro motivo, qual seja, a deficiência no atendimento das Autoras depois de ocorrido o roubo.
Como bem explicitado na r. sentença:
 
'Muito embora não seja possível exigir-se que o Estado coloque a polícia em todas as esquinas e ruas da cidade, a fim de garantir a segurança de cada cidadão, é exigível, e isto sim, que o Estado preste seus serviços policiais de forma rápida, segura e diligente quando seus agentes passam a ter conhecimento do fato criminoso.'
 
De fato, está comprovado nos autos, ante o Boletim de Ocorrência que somente foi lavrado no dia seguinte ao crime (fls. 34⁄38); fotos de fls. 94⁄95 que demonstram a impossibilidade de atendimento do 87° Distrito Policial, que fica próximo à residência das Autoras, a partir das 20h00min; e o depoimento da testemunha Joicelene (fls. 186⁄188).
Da leitura do B.O., consta que o crime ocorreu no dia 09.12.2010, às 22h30min e só foi comunicado à Polícia Civil às 08h45min do dia seguinte.
Tal demora na comunicação do ocorrido não se deu por descaso das vítimas, mas porque a Delegacia de Pirituba não tinha plantão à noite. Caracterizada a falha no serviço público.
Além disso, houve falha da Polícia Militar que, por meio de seus agentes, chegou à residência das Autoras apenas uma hora depois do acionamento e que foram negligentes ao não darem a atenção devida ao caso das vítimas.
(...)
Portanto, não há dúvidas quanto à falha no serviço público, que foi ineficiente não só pela morosidade na prestação do atendimento, como também pela forma como se deu.
Porém, não se pode atribuir a falha na prestação do serviço público como motivo para a indenização por dano material, qualquer que seja a sua perda (do veículo e demais bens).
Isto porque, mesmo que os agentes públicos tivessem dado o pronto atendimento à ocorrência delituosa, não haveria a certeza de que os policiais recuperariam todos os bens da família.
Em outras palavras, inexiste a responsabilidade do Estado em recuperar todos os objetos roubados.
(...)
Daí porque não cabe a indenização por dano material (dano emergente e lucros cessantes).
Por outro lado, a indenização por dano moral é devida' (fls. 322⁄325e).
 
Deste modo, a reversão do referido entendimento adotado pelo Tribunal a quo no sentido de que os recorrentes não fazem jus à indenização por danos materiais, tendo em vista que não se pode responsabilizar o Estado pela recuperação dos objetos roubados, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido:
 
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7⁄STJ. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182⁄STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão e decisão no acórdão atacado, sob pena de falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.
3. Impõe-se, na espécie, a incidência da Súmula 7⁄STJ no que se refere à pretendida revisão do montante estabelecido a título de danos morais, pois este Superior Tribunal consolidou entendimento no sentido de que eventual modificação será possível apenas quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos.
4. Quanto à configuração dos danos materiais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
5. No que diz com os juros e correção monetária, as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de análise de princípios constitucionais em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no AREsp 789.227⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15⁄02⁄2016).
 
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial" (fls. 442⁄446e).
 
Inconformadas, sustentam as agravantes que:
 
"Ao analisar do Acórdão, constatou-se que ele foi proferido por meio de decisão monocrática da Ministra Relatora Assusete Magalhães. Nessa situação, sem ofuscar o brilhantismo da referida decisão, insta salientar que o escopo do Agravante ao utiliza-se do duplo grau de jurisdição é obter tutela jurisdicional do respectivo colegiado de ministros.
Para tanto, se mostrou necessária à interposição do presente Agravo.
No entanto, o direito ao respaldo jurisdicional do colegiado em sede de duplo grau não é o único motivo pelo qual a Agravante se manifesta no presente ato, mas, também, a existência de sentença de primeiro grau já comprovando dos fatos e dos direitos discutidos, não necessitando de reexame do fato e das provas (Sumula 7 STJ). Seguindo com a análise do Acórdão, nota-se que houve pontuais equívocos na decisão aqui agravada.
(...)
a) DO REEXAME DE PROVA
O despacho denegatório do Agravo de Instrumento em Recurso Especial argumentou que o referido recurso ensejaria ofensa direta à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, insta ressaltar que o presente Recurso Especial busca restabelecer a sentença de origem, portanto, não há que se falar em analise de prova.
Nesse sentido, novamente, ressalta-se que não há necessidade de reexame de provas porque já há uma sentença de primeiro grau que comprova dos fatos e das provas, cabendo ao colegiado apreciar apenas as questões meramente de direito.
b) DA INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL
O Acórdão alegou que: 'não houve indicação, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que atrai a incidência, na hipótese, da Súmula 284 do STF'.
Nesse sentido, houve indicação das seguintes Leis: 10.406⁄02 (artigo 186 e 927); 1.060⁄50 (§2º do artigo 4º e artigos 6º e 7º). Além desses dispositivos, trouxe a discussão a Súmula nº 562 do STF e os dispositivos constitucionais (artigo 37, §6º e os artigos 175; 145, II e III; 173; 174, §2º; 215, 217 e 218)" (fls. 454⁄456e).
 
Por fim, requerem:
 
"(...) que se digne a acolherem o presente agravo interno, determinando assim a revisão devida, bem como, requer que a ilustre Juíza Presidente reconsidere sua decisão, e caso assim não preceda, REQUER seja colocado em mesa o presente agravo interno, procedendo a sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO do Recurso especial, ao fim de ser DADO PROVIMENTO ao Recurso Especial, restabelecendo assim a sentença de primeira instância, por medida de direito e Justiça" (fl. 457e)
 
O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao Agravo interno (fl. 460e).
É o relatório.
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.665 - SP (2016⁄0322713-4)
 
 
VOTO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
De início, conforme relatado, a decisão agravada conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ao fundamento de que (a) é inviável, em Recurso Especial, o exame de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; (b) a matéria de que trata o art. 943 do Código Civil não foi prequestionada, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 282⁄STF; e (c) quanto ao pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, não fora indicado o dispositivo de lei federal tido por violado, de modo que incide o óbice previsto na Súmula 284⁄STF.
Ocorre que, como se observa por simples leitura das razões do presente Agravo, deixou a parte agravante de infirmar, especificamente, tais fundamentos.
Por oportuno, vale destacar que, quanto à incidência do óbice da Súmula 284⁄STF, a parte agravante apenas aduz, de forma genérica, que "houve indicação das seguintes Leis: 10.406⁄02 (artigo 186 e 927); 1.060⁄50 (§2º do artigo 4º e artigos 6º e 7º). Além desses dispositivos, trouxe a discussão a Súmula nº 562 do STF e os dispositivos constitucionais (artigo 37, §6º e os artigos 175; 145, II e III; 173; 174, §2º; 215, 217 e 218)".
No entanto, as agravantes não fundamentam qual a relação de tais dispositivos legais com o pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais.
Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
Nesse sentido:
 
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. No presente Regimental, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar as razões de seu Recurso Especial.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Regimental. Incide a Súmula 182⁄STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
4. Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no REsp 1.425.186⁄MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27⁄03⁄2014).
 
Quanto à pretensão de indenização pelos danos materiais, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem assim decidiu a causa:
 
"Assim sendo, atentando-se estritamente ao evento criminoso praticado por terceiros, é imprevisível para a Administração Pública, inexistente ato omissivo do Estado no evento, ante a total inviabilidade de se proteger todas as pessoas a todo o tempo, contra a ação danosa de infratores.
(...)
Sendo assim, não pode o Estado ser responsabilizado danos matérias ou morais decorrentes do crime de roubo em si. O dever de indenização de danos causados pelos autores do delito não pode ser transferido à Ré.
Por outro lado, a responsabilidade da FESP está caracterizada, mas por outro motivo, qual seja, a deficiência no atendimento das Autoras depois de ocorrido o roubo.
Como bem explicitado na r. sentença:
 
'Muito embora não seja possível exigir-se que o Estado coloque a polícia em todas as esquinas e ruas da cidade, a fim de garantir a segurança de cada cidadão, é exigível, e isto sim, que o Estado preste seus serviços policiais de forma rápida, segura e diligente quando seus agentes passam a ter conhecimento do fato criminoso.'
 
De fato, está comprovado nos autos, ante o Boletim de Ocorrência que somente foi lavrado no dia seguinte ao crime (fls. 34⁄38); fotos de fls. 94⁄95 que demonstram a impossibilidade de atendimento do 87° Distrito Policial, que fica próximo à residência das Autoras, a partir das 20h00min; e o depoimento da testemunha Joicelene (fls. 186⁄188).
Da leitura do B.O., consta que o crime ocorreu no dia 09.12.2010, às 22h30min e só foi comunicado à Polícia Civil às 08h45min do dia seguinte.
Tal demora na comunicação do ocorrido não se deu por descaso das vítimas, mas porque a Delegacia de Pirituba não tinha plantão à noite. Caracterizada a falha no serviço público.
Além disso, houve falha da Polícia Militar que, por meio de seus agentes, chegou à residência das Autoras apenas uma hora depois do acionamento e que foram negligentes ao não darem a atenção devida ao caso das vítimas.
(...)
Portanto, não há dúvidas quanto à falha no serviço público, que foi ineficiente não só pela morosidade na prestação do atendimento, como também pela forma como se deu.
Porém, não se pode atribuir a falha na prestação do serviço público como motivo para a indenização por dano material, qualquer que seja a sua perda (do veículo e demais bens).
Isto porque, mesmo que os agentes públicos tivessem dado o pronto atendimento à ocorrência delituosa, não haveria a certeza de que os policiais recuperariam todos os bens da família.
Em outras palavras, inexiste a responsabilidade do Estado em recuperar todos os objetos roubados.
(...)
Daí porque não cabe a indenização por dano material (dano emergente e lucros cessantes)" (fls. 322⁄325e).
 
Deste modo, a reversão do referido entendimento adotado pelo Tribunal a quo no sentido de que as agravantes não fazem jus à indenização por danos materiais, tendo em vista que não se pode responsabilizar o Estado pela recuperação dos objetos roubados, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido:
 
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7⁄STJ. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182⁄STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão e decisão no acórdão atacado, sob pena de falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.
3. Impõe-se, na espécie, a incidência da Súmula 7⁄STJ no que se refere à pretendida revisão do montante estabelecido a título de danos morais, pois este Superior Tribunal consolidou entendimento no sentido de que eventual modificação será possível apenas quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos.
4. Quanto à configuração dos danos materiais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
5. No que diz com os juros e correção monetária, as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de análise de princípios constitucionais em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 789.227⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15⁄02⁄2016).
 
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
 

 

Documento: 79441399 RELATÓRIO E VOTO