ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo em Recurso Especial em razão: a) da alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF; b) da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, em relação à pretensão de realização de nova perícia. 3. A parte agravante não rebate os fundamentos expostos na decisão que visa a impugnar, pois suas razões recursais encontram-se dissociadas do que efetivamente decidido na decisão monocrática. Aplicável, in casu, a Súmula nº 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do Código Fux) como o dito Regimental ou Interno nos termos do art. 545 do Superior Tribunal de JustiçaCPC/1973 (atual art. 1.021, § 1º. do Código Fux), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5. Agravo Interno da Autarquia Estadual não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 922.782; Proc. 2016/0131289-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)