Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO PARADIGMA. RE 855.178/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793). POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NÃO CONTEMPLADO EM ATO NORMATIVO DO SUS, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS POR ELE DISPONIBILIZADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Superior Tribunal de Justiça 3. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz FUX, DJe 16.3.2015). 4. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AGRG no AREsp. 350.065/CE, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 24.11.204; AGRG no RESP. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013). 5. A Corte de origem consignou, inclusive com fundamento em prova pericial, que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS se mostraram ineficazes no tratamento da parte agravada, que até as utilizou, mas sem sucesso. 6. Dessa forma, a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância. 7. A tese de que a prescrição do medicamento deveria ter sido subscrita por médico do SUS sequer foi mencionada nas razões do Recurso Especial, tendo sido suscitada somente em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 8. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 886.117; Proc. 2016/0071456-7; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)

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