ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1725697/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | JOSE ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | TEREZA INACIO DE FIGUEREDO |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS |
AGRAVANTE | : | JULIANA VALERIA ROSA |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS BENTO |
AGRAVANTE | : | NILMA RUTE LIMA RODOKAS |
AGRAVANTE | : | SONIA MARIA RODRIGUES |
AGRAVANTE | : | IRACEMA GOMES DA SILVA |
AGRAVANTE | : | APARECIDO SERGIO PEREIRA |
AGRAVANTE | : | CLEIDE DE FATIMA QUINTANILHA SILVA |
AGRAVANTE | : | ANEDINO CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ROGERIO ALVES QUINTANILHA |
AGRAVANTE | : | NAZARE CAMPOS DE AMORIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | CLEONICE CRISTINA SOUZA DUCATTI |
AGRAVANTE | : | VALDENIR DOS SANTOS |
AGRAVANTE | : | MAGDA PAULA PASCHOA |
AGRAVANTE | : | GILDA VENTURINI PORTO |
ADVOGADOS | : | GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227 |
RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO(S) - SP240212 | ||
FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 | ||
AGRAVADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E OUTRO(S) - MG111202 |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | DENISE DE OLIVEIRA - SP148205 |
JARBAS VINCI JUNIOR E OUTRO(S) - SP220113 | ||
FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 |
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A hipótese é de agravo interno interposto por José Roberto Gomes de Oliveira e outros contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem em razão da ocorrência de reconhecimento de repercussão geral sobre tema discutido no recurso especial (Tema 1.011⁄STF).
Nas razões do agravo interno, sustenta que: (I) não é possível suspender os processos com repercussão geral de forma imediata; e (II) não foi determinado o sobrestamento dos processos pelo relator do RE 827.996⁄PR. Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
A agravada Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou impugnação (fls. 1842⁄1852), na qual requer o não conhecimento do agravo interno
A Caixa Econômica Federal não apresentou impugnação (fl. 1853).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | JOSE ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | TEREZA INACIO DE FIGUEREDO |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS |
AGRAVANTE | : | JULIANA VALERIA ROSA |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS BENTO |
AGRAVANTE | : | NILMA RUTE LIMA RODOKAS |
AGRAVANTE | : | SONIA MARIA RODRIGUES |
AGRAVANTE | : | IRACEMA GOMES DA SILVA |
AGRAVANTE | : | APARECIDO SERGIO PEREIRA |
AGRAVANTE | : | CLEIDE DE FATIMA QUINTANILHA SILVA |
AGRAVANTE | : | ANEDINO CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ROGERIO ALVES QUINTANILHA |
AGRAVANTE | : | NAZARE CAMPOS DE AMORIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | CLEONICE CRISTINA SOUZA DUCATTI |
AGRAVANTE | : | VALDENIR DOS SANTOS |
AGRAVANTE | : | MAGDA PAULA PASCHOA |
AGRAVANTE | : | GILDA VENTURINI PORTO |
ADVOGADOS | : | GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227 |
RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO(S) - SP240212 | ||
FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 | ||
AGRAVADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E OUTRO(S) - MG111202 |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | DENISE DE OLIVEIRA - SP148205 |
JARBAS VINCI JUNIOR E OUTRO(S) - SP220113 | ||
FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 |
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pesem os argumentos da parte, o presente recurso não merece ser conhecido.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC⁄73 não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385⁄MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20⁄9⁄2017; AgInt no REsp 1.666.877⁄SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4⁄9⁄2017 e AgInt no AREsp 920.593⁄RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2⁄8⁄2017.
A fim de afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, impende esclarecer que, na sistemática introduzida pelo art. 543-B do CPC⁄1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672⁄2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599⁄SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12⁄5⁄2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
Assim, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento completo da jurisdição do Tribunal de origem, com o rejulgamento da apelação para fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser efetivado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015. Por essa razão, não há falar, neste momento processual, na obrigatória precedência da confecção de juízo de admissibilidade do recurso especial sobre o juízo de adequação, tarefa a ser desempenhada pelo Tribunal de origem, frente ao que restar decidido sobre o tema em sede de repercussão geral, e nem na possibilidade de a presidência do Tribunal de origem, tacitamente, afastar a aplicação do precedente futuro.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
jurisprudência do stj na íntegra