Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1725697/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.697 - SP (2018⁄0036565-2)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOSE ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : TEREZA INACIO DE FIGUEREDO
AGRAVANTE : CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVANTE : JULIANA VALERIA ROSA
AGRAVANTE : ROBERTO CARLOS BENTO
AGRAVANTE : NILMA RUTE LIMA RODOKAS
AGRAVANTE : SONIA MARIA RODRIGUES
AGRAVANTE : IRACEMA GOMES DA SILVA
AGRAVANTE : APARECIDO SERGIO PEREIRA
AGRAVANTE : CLEIDE DE FATIMA QUINTANILHA SILVA
AGRAVANTE : ANEDINO CARDOSO FILHO
AGRAVANTE : ROGERIO ALVES QUINTANILHA
AGRAVANTE : NAZARE CAMPOS DE AMORIM DA SILVA
AGRAVANTE : CLEONICE CRISTINA SOUZA DUCATTI
AGRAVANTE : VALDENIR DOS SANTOS
AGRAVANTE : MAGDA PAULA PASCHOA
AGRAVANTE : GILDA VENTURINI PORTO
ADVOGADOS : GUILHERME LIMA BARRETO  - SP215227
    RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO(S) - SP240212
    FELIPE MARTINS FLORES  - SP309001
AGRAVADO  : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E OUTRO(S) - MG111202
AGRAVADO  : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : DENISE DE OLIVEIRA  - SP148205
    JARBAS VINCI JUNIOR E OUTRO(S) - SP220113
    FLAVIO SCOVOLI SANTOS  - SP297202
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A hipótese é de agravo interno interposto por José Roberto Gomes de Oliveira e outros contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem em razão da ocorrência de reconhecimento de repercussão geral sobre tema discutido no recurso especial (Tema 1.011⁄STF).

Nas razões do agravo interno, sustenta que: (I) não é possível suspender os processos com repercussão geral de forma imediata; e (II) não foi determinado o sobrestamento dos processos pelo relator do RE 827.996⁄PR. Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.

A agravada Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou impugnação (fls. 1842⁄1852), na qual requer o não conhecimento do agravo interno

A Caixa Econômica Federal não apresentou impugnação (fl. 1853).

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.697 - SP (2018⁄0036565-2)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOSE ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : TEREZA INACIO DE FIGUEREDO
AGRAVANTE : CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVANTE : JULIANA VALERIA ROSA
AGRAVANTE : ROBERTO CARLOS BENTO
AGRAVANTE : NILMA RUTE LIMA RODOKAS
AGRAVANTE : SONIA MARIA RODRIGUES
AGRAVANTE : IRACEMA GOMES DA SILVA
AGRAVANTE : APARECIDO SERGIO PEREIRA
AGRAVANTE : CLEIDE DE FATIMA QUINTANILHA SILVA
AGRAVANTE : ANEDINO CARDOSO FILHO
AGRAVANTE : ROGERIO ALVES QUINTANILHA
AGRAVANTE : NAZARE CAMPOS DE AMORIM DA SILVA
AGRAVANTE : CLEONICE CRISTINA SOUZA DUCATTI
AGRAVANTE : VALDENIR DOS SANTOS
AGRAVANTE : MAGDA PAULA PASCHOA
AGRAVANTE : GILDA VENTURINI PORTO
ADVOGADOS : GUILHERME LIMA BARRETO  - SP215227
    RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO(S) - SP240212
    FELIPE MARTINS FLORES  - SP309001
AGRAVADO  : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E OUTRO(S) - MG111202
AGRAVADO  : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : DENISE DE OLIVEIRA  - SP148205
    JARBAS VINCI JUNIOR E OUTRO(S) - SP220113
    FLAVIO SCOVOLI SANTOS  - SP297202
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação⁄conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pesem os argumentos da parte, o presente recurso não merece ser conhecido.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC⁄73 não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385⁄MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20⁄9⁄2017; AgInt no REsp 1.666.877⁄SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4⁄9⁄2017 e AgInt no AREsp 920.593⁄RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2⁄8⁄2017.

A fim de afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, impende esclarecer que, na sistemática introduzida pelo art. 543-B do CPC⁄1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672⁄2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599⁄SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12⁄5⁄2011, submetida à apreciação da Corte Especial:

A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

 

Assim, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento completo da jurisdição do Tribunal de origem, com o rejulgamento da apelação para fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser efetivado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015. Por essa razão, não há falar, neste momento processual, na obrigatória precedência da confecção de juízo de admissibilidade do recurso especial sobre o juízo de adequação, tarefa a ser desempenhada pelo Tribunal de origem, frente ao que restar decidido sobre o tema em sede de repercussão geral, e nem na possibilidade de a presidência do Tribunal de origem, tacitamente, afastar a aplicação do precedente futuro.

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É como voto.

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