Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AS RÉS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação ajuizada pelos agravados, na qual postulam o pagamento de indenização pelos danos ocasionados em decorrência da morte de seu filho, ocasionada em acidente de trânsito. Segundo a inicial, o acidente teria sido causado em virtude da existência de buraco na margem da rodovia, escavado pela segunda ré, contratada pela agravante para a instalação de postes de energia elétrica.

III. Deixando a parte agravante de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.

IV. Ainda que fosse superado tal óbice, o Tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade objetiva da agravante, concessionária de serviço público, em indenizar os prejuízos causados à parte agravada, o fez com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), cujo exame é inviável, em sede de Recurso Especial. V. A parte agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar, de maneira específica, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a solidariedade passiva das rés decorreria do disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/95, pelo que aplicável, quanto ao ponto, o óbice previsto na Súmula 283/STF.

VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1622280/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.280 - CE (2016⁄0224563-1)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE, em 27⁄06⁄2017, contra decisão de minha lavra, publicada em 05⁄06⁄2017, assim fundamentada, in verbis:
 
"Trata-se de Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em 18⁄03⁄2013, com base nas alíneas a e do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
'CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORIA DA AÇÃO. GENITORES DO FALECIDO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DA CONSTRUTORA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO SERVIÇO CONCEDIDO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DANOS MORAIS. PROVA. DISPENSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.
1. Os genitores da vitima têm legitimidade para promover ação de indenização por danos morais e materiais contra os responsáveis pelo evento causador da morte do filho comum.
2. A concessionária de serviço público e a empresa por ela contratada para a realização de atividades relacionadas ao serviço concedido são solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros.
3. Em razão da responsabilidade solidária prevista em lei, casos que tais a ação pode ser proposta contra um, alguns ou todos os autores da conduta ilícita.
4. Em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica reciproca entre seus integrantes é presumida, como o são os danos morais decorrentes da morte de parente.
5. Apelações conhecidas e desprovidas' (fl. 586e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada que se prestam a extirpardos pronunciamentos judiciais aqueles vícios internos ou de mera expressão do quanto decidido que estão taxativamente enunciados no art. 535, do Código de Processo Civil.
II - Na ausência de omissão quanto ao exame de tema sobre o qual a lei impõe o pronunciamento do órgão julgador, a rejeição dos embargos de declaratórios interpostos com a finalidade de sanar tal vicio é de rigor.
III - Pretensão de rediscussão da matéria. Súmula 18 desta Corte.
IV - Embargos Declaratórios Conhecidos e desprovidos' (fl. 636e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, inicialmente, a contrariedade ao art. 43 do Código Civil, pois, "no campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não-funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Sem a demonstração da culpa, como elemento ensejador da responsabilidade civil subjetiva, não há como julgar procedente o pedido autoral se o fato adveio de suposta omissão estatal" (fl. 647e).
Defende ser "necessário um vínculo subjetivo (dolo ou culpa) entre a conduta do agente público e o resultado" e que, "in casu, teria que haver prova de que o buraco aberto na calçada pela empresa ARISTEL e não pela Coelce se deu em razão de culpa da Concessionária, o que inexistiu nos autos" (fl. 650e).
Assevera, de outra parte, a contrariedade ao art. 267, VI, do CPC⁄73 c⁄c art. 932, III, do Código Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva, porquanto "a COELCE não pode vir a responder por atos de propostos que não são seus funcionários" e, ainda, "NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre a empresa tomadora e a executora dos serviços, sendo defeso aquela responder por atos realizados por preposto desta" (fl. 652e).
Sustenta, no mais, a ofensa ao art. 945 do Código Civil, pois, "ainda que se entenda por manter a condenação, deve o quantum indenizatório ser reduzido pela metade, uma vez que a vítima também teria contribuído para o ocorrido" , de modo que o "valor da indenização por dano material, em sendo reconhecida culpa concorrente, deve ser reduzido pela metade" (fls. 655⁄656e).
Requer, ao final, seja conhecido o Recurso Especial para "dar TOTAL PROVIMENTO, para reconhecer a divergência jurisprudencial em relação ao art. 43 do CC, reformando e anulando para que o mérito da contenda seja reapreciado a luz das normas e princípios da responsabilidade civil subjetiva; dar TOTAL PROVIMENTO ao reconhecendo a ilegitimidade da Coelce em responder à lide excluindo-a da lide na forma do art 267, VI do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, na forma do art. 20, § 4o do CPC; caso assim não entendam, roga a recorrente que estes dignem-se de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso para reduzir a condenação em danos materiais À METADE me razão da existência de culpa concorrente reconhecida no acórdão recorrido, na forma do art 945 do CC " (fls. 656⁄657e).
Foi interposto Recurso Especial pelo litisconsorte (fls. 706⁄718e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 450⁄753e).
Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 755⁄759e).
Sem razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte ora recorrida, em razão de acidente de trânsito que culminou com a morte do filho dos autores.
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram os réus, restando mantida a sentença pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Quanto à suposta ausência de demonstração de culpa da recorrente, de modo que seria parte ilegítima para figurar na lide, bem como da consideração da culpa corrente da vítima para fins de arbitramento da indenização, o acórdão assentou o seguinte:
'No direito brasileiro, a regra é a responsabilidade solidária, quando a ofensa tiver mais de um autor, consoante previsão do art. 942, do Código Civil de 2002, cujo texto reproduz, quase literalmente, a redação do art. 1.518, do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do evento danoso
relatado na inicial, verbis:
(...)
Registre-se, ademais, que a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regulamenta o art. 175, da Constituição Federal estabelecendo o regime jurídico da concessão de serviços públicos, nos quais está incluído o serviço de energia elétrica, a teor do disposto no art. 21, inciso XII, alínea 'b', da Carta Republicana, autoriza a concessionária a contratar com terceiros, pelas regras do direito privado, que tenham por objeto atividades relacionadas ao serviço concedido, sem prejuízo da responsabilidade civil da própria concessionária, pelos danos causados a outrem, verbis:'
(...)
Na hipótese dos autos, a Aristel Construtora Ltda foi contratada pela COELCE para a realização de atividades de engenharia, consistente na colocação de postes na rede de transmissão de energia, incluindo o local em que ocorreu o acidente, a demonstrar a legitimidade da concessionária para figurar do polo passivo da presente demanda.
 
(...)
Quanto ao tema, observo que a sentença consignou estar 'sobejamente comprovado que o grande causador do acidente foi o buraco aberto pela empresa para colocação de poste no acostamento da rodovia', evidenciando a existência de 'ação culposa das rés e o inquestionável prejuízo sofrido pelos autores'.
A prova testemunhal demonstra a culpa pelo evento danoso da construtora contratada pela concessionária, ao abrir um buraco para colocação de poste, à margem da via pública, deixando-o aberto por vários dias, sem proteção eficiente ou sinalização adequada. É a conclusão que se extrai inevitavelmente dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pelas partes, ainda que seja certo nenhuma delas haver presenciado o acidente, verbis:
(...)
Relativamente ao fundamento de culpa concorrente, a sentença recorrida atentou para tal aspecto, tendo-a por configurada, ao reconhecer que 'a não utilização por parte da vítima de capacete, equipamento obrigatório de segurança, e verificando pela certidão de óbito da mesma, que as lesões se deram na cabeça, constata-se que a vítima contribuiu, em tese, para o resultado morte, devendo, no momento da quantia indenizatória, tal fato ser levado em conta, provocando a redução do quantum', circunstância que foi considerada pela juíza da causa, para fixar em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a condenação por danos morais" (fls. 588⁄592e).
Nesse contexto, considerando a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que teria sido comprovada a negligência da construtura contratada pela concessionária, assim como de que o valor arbitrado a título de indenização teria levado em consideração a culpa concorrente da vítima, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Ademais, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem de que a responsabilidade da concessionária decorreria da interpretação do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987⁄95 c⁄c art. 21, XII, b, da CF⁄88, deixou der ser impugnado pela recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283⁄STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial" (fls. 781⁄785e).
 
Inconformada, sustenta a parte agravante que:
 
"DA NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ART. 43 DO CC - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF
Ao apreciar o recurso especial, a Ministra Relatora entendeu que a análise da culpabilidade ensejaria análise fático-probatória, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. No entanto, a decisão ora combatida deixou de enfrentar a divergência jurisprudencial em relação ao art. 43 do CC, motivo pelo qual reapresenta aludida tese.
Conforme restou consignado na decisão, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos agravados em razão de acidente de trânsito que culminou com a morte do filho dos autores, ou seja, a lide em questão trata da responsabilidade estatal por omissão em manter fechado um buraco que estava não na pista de rolamento, mas na calçada tendo a vítima desviado da lombada para subir na calçada caindo no buraco e vindo a morrer.
O acórdão recorrido entendeu e decidiu a lide sob a premissa de que a responsabilidade do Estado por omissão é OBJETIVA, senão vejamos:
(...)
Com a devida vênia, referido entendimento destoa de julgados deste STJ e da moderna doutrina civilista acerca do assunto.
O Código Civil consagra a responsabilidade objetiva estatal em seu art. 43, que prescreve:
(...)
Ocorre que no campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Sem a demonstração da culpa, como elemento ensejador da responsabilidade civil subjetiva, não há como julgar procedente o pedido autoral se o fato adveio de suposta omissão estatal. A omissão, entendida como abstenção de um comportamento, nada pode causar, posto que no plano físico, apenas existem ações, ou seja, inexiste uma relação de causalidade física entre a omissão e o resultado, uma vez que, carecendo a inatividade de eficácia ativa, não existiria nexo causal entre uma omissão e o dano, sendo necessário averiguar a existência de culpa⁄dolo.
(...)
Deveras, caso a Administração não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente modalidades de responsabilidade subjetiva.
(...)
Deve o autor, assim, provar culpa do Estado, já que a omissão enseja responsabilidade subjetiva, posto que a averiguação do não funcionamento do serviço ou seu funcionamento deficiente ou insuficiente, importa necessariamente em avaliar a culpa frente à teoria da responsabilidade subjetiva.
(...)
Assim, segundo a teoria subjetiva da culpa, o suposto lesado deverá provar, além do elemento subjetivo da culpa, o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Para caracterização do ato ilícito, o artigo 186 do CC exige sempre a existência da culpa lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento da má e perfeita intenção de o praticar) e a culpa stricto sensu ou aquiliana, também conhecida por culpa extra-contratual (violação de um dever que o agente podia e devia observar, segundo os padrões de comportamento médio - imprudência, negligência ou imperícia).
Não basta, pois, um vínculo causal entre o evento danoso e a conduta.
Necessário um vínculo subjetivo (dolo ou culpa) entre a conduta do agente público e o resultado.
In casu, teria que haver prova de que o buraco aberto na calçada pela empresa ARISTEL e não pela Coelce se deu em razão de culpa da Concessionária, o que inexistiu nos autos. A Coelce como distribuidora de energia elétrica contratou a empresa ARISTEL para a realização de um serviço, tendo a falha ocorrido no serviço realizado pela empresa contratada, a qual foi omissa em sinalizar ou fechar o buraco na calçada.
(...)
Por fim, com relação a aplicação da súmula 283 do STF ao caso, cumpre esclarecer que a agravante enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido ao alegar a ocorrência de responsabilidade subjetiva ao caso, ao invés de responsabilidade objetiva conforme determina a interpretação dos art. 25, §§1º e 2º da lei nº 8987⁄95 c⁄c art. 21, XII, b da CF⁄88.
No caso, por mais que a concessionária responda por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiro, deve-se levar em conta a existência do elemento subjetivo, tendo sido demonstrado nos autos que a Coelce não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o acidente, motivo pelo qual não pode ser condenada por fato que não deu causa.
Assim, deve o acórdão recorrido ser reformado e anulado por esta 2ª Turma para que o mérito da contenda seja apreciado a luz das normas e princípios da responsabilidade civil subjetiva, de origem francesa.
DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - DA VIOLAÇÃO E DIVERGÊNCIA AO ART. 267, VI DO CPC (ATUAL ART. 485, VI DO NCPC) E AO 932 DO CÓDIGO CIVIL
Ao apreciar o recurso especial, a Ministra Relatora entendeu que a análise de legitimidade da concessionária para figurar na lide ensejaria análise fático-probatória.
No entanto, com o intuito de proporcionar a esse D. Juízo melhores condições para exarar a tutela jurisdicional e demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7 ao caso, cumpre à agravante trazer aos autos os esclarecimentos necessários à correta apreciação da lide em comento, a fim de que a ilegitimidade arguida pela agravante possa ser reconhecida.
Em primeiro lugar, cumpre desconstituir a frágil afirmação de que a Coelce contribuiu para a eclosão do evento, tendo o acidente em questão sido ocasionado apenas pela Aristel Construtora LTDA que através de seus prepostos que executavam o indigitado serviço na calçada da Rua Antônio Joaquim na cidade de Limoeiro do Norte⁄CE e que deixaram de sinalizar a existência de um buraco na calçada, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade solidária. Conforme ressaltado na decisão ora combatida, houve negligência apenas por parte da construtora contratada pela Coelce.
O instituto da RESPONSABILIDADE INDIRETA previsto no art. 932 do Código Civil obriga o patrão⁄empresa a responsabilizar-se por ato culposo que prepostos SEUS no desempenho de suas funções causem prejuízos a terceiros, verbis:
(...)
Portanto, o que a legislação substantiva civil obriga é responsabilidade da empresa por atos culposos de empregados pertencentes ao respectivo quadro funcional, sendo este o fundamento nuclear da doutrinariamente chamada RESPONSABILIDADE INDIRETA.
No caso especifico, os empregados encarregados pela execução da obra ao largo da Rua Antônio Joaquim na cidade de Limoeiro do Norte⁄CE não eram empregados da COELCE, mas sim da empresa ARISTEL CONSTRUTORA LTDA., sendo defeso à COELCE responder por ato de prepostos que não compunham seu quadro funcional, num exercício de interpretação totalmente “extra legem”, ou seja, ao alvedrio da norma legal (art.
932 do CC). Desta feita, clara se mostra a violação ao art. 485, VI do CPC c⁄c art. 932, II do CC.
Ademais a alegação constante do acórdão recorrido de que a legitimidade da COELCE decorre do contrato de prestação de serviço firmado com a empresa ARISTEL CONSTRUTORA LTDA. não procede, bem como carece de qualquer que seja a sustança jurídica a lhe embasar. Conforme dito acima, a COELCE não pode vir a responder por atos de prepostos que não são seus empregados, sob pena de violar e malferir a cogente redação do art. 932, II do CC, além do que no caso não há o que se falar em responsabilidade solidária entre a empresa tomadora e a executora dos serviços, sendo defeso aquela responder por atos realizados por preposto desta.
Ademais, em suas razões recursais, a agravante comprovou que inexiste solidariedade passiva entre empresa tomadora dos serviços e a empresa executora, jurisprudência esta defendida pelos tribunais pátrios e pelo STJ.
Portanto, clara a violação e divergência jurisprudencial visto que mesmo considerando a existência de contrato de prestação de serviço celebrado entre a COELCE e a empresa ARISTEL CONSTRUTORA LTDA. e tendo sido consignado no acórdão recorrido que houve negligência apenas por parte da construtora contratada, não há o que se falar legitimidade da Coelce no polo passivo, quer porque o art. 932, II do CC não acolhe tal entendimento, quer porque INEXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa executora da obra, consoante já assentou o STJ, devendo ser reformado o acórdão recorrido para que seja o processo extinto com relação à COELCE, sem julgamento do mérito, nos termos do que preceitua o art. 485, VI c⁄c art. 17 do NCPC.
DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - VIOLAÇÃO AO ART. 945 DO CC – CULPA CONCORRENTE – REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS À METADE
Conforme será demonstrado abaixo, a análise da culpa concorrente não ensejará a análise de matéria fático-probatório. No caso, a culpa concorrente foi reconhecida pelo TJCE, contudo, a condenação não foi reduzida pela metade, motivo pelo qual se faz necessário que este Superior Tribunal reconheça a clara violação ao art. 945 do CC.
O TJCE condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano material em valor equivalente a 2⁄3 (dois terços) de um salário mínimo por mês, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Ocorre que o TJCE admitiu expressamente que a vítima contribuiu para a consecução do evento danoso ao deixar de usar capacete e ao desviar da lombada subindo na calçada e caindo sobre o buraco lá existente. Por esta razão, ainda que se entenda por manter a condenação, deve o quantum indenizatório ser reduzido à metade, uma vez que a vítima também contribuiu para o ocorrido.
Em tais casos, a legislação civil (CC) orienta o Magistrado a fixar a indenização tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a culpa do autor:
(...)
Ora douto Ministro, em havendo culpa corrente prudente e por que não dizer necessária que o valor da condenação seja reduzido à metade do valor originalmente atribuído.
(...)
O valor da indenização por dano material, em sendo reconhecida culpa concorrente, deve ser reduzido à metade.
O acórdão recorrido considerou a existência de culpa concorrente, todavia somente em relação aos danos morais não o fazendo o mesmo em relação aos danos materiais:
(...)
Destarte, a partir do momento em que o acórdão recorrido reconhece a culpa concorrente, todavia não a leva em consideração para reduzir à metade os danos materiais, viola expressamente o art. 925 do CC que determina que a indenização deverá ser fixada através do sopesamento das culpas.
Em sendo assim considerando que a indenização decorrente da perda de eventual remuneração da vítima deve ser fixada em 2⁄3 (dois terços) de seus rendimentos, uma vez que a terça parte seria destinada ao seu próprio sustento, em sendo admitida culpa concorrente o valor da pensão mensal deve ser reduzido pela metade, ou seja, a 1⁄3 (um terço) dos ganhos da vítima, que no caso foi presumido como sendo 01 (um) salário mínimo.
Diante disso, ainda que se entenda pela manutenção de alguma condenação por danos patrimoniais, a indenização fixada nas instâncias ordinárias deve ser reduzida à metade, sendo fixada em 1⁄3 (um terço) de um salário mínimo" (fls. 802⁄812e).
 
Por fim, requer a "reconsideração da r. decisão vergastada nos termos do art.258 e 259 do Regimento Interno⁄STJ, mediante o PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO o que ora se requer por ser medida de justiça, ou, não havendo a reconsideração, que o presente seja submetido à Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para que seja dado total provimento ao presente recurso em ulterior julgamento, dando ao final provimento ao recurso especial, por ser de direito" (fl. 812e).
A parte agravada não apresentou impugnação ao Agravo interno (fl. 815e).
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.280 - CE (2016⁄0224563-1)
 
 
VOTO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
Conforme relatado, na origem, os ora agravados ajuizaram ação contra a agravante e a corré ARISTEL CONSTRUTORA LTDA., postulando o pagamento de indenização, pelos danos decorrentes da morte de seu filho, em acidente de trânsito.
Segundo a inicial, o acidente teria sido causado em virtude da existência de buraco na margem da rodovia, escavado pela segunda ré, contratada pela agravante para a instalação de postes de energia elétrica.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Interpostas Apelações, foram improvidas, em acórdão assim fundamentado:
 
"No direito brasileiro, a regra ó a responsabilidade solidária, quando a ofensa tiver mais de um autor, consoante previsão do art. 942, do Código Civil de 2002, cujo texto reproduz, quase literalmente, a redação do art. 1.518, do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do evento danoso relatado na inicial, verbis:
(...)
Registre-se, ademais, que a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regulamenta o art. 175, da Constituição Federal, estabelecendo o regime jurídico da concessão de serviços públicos, nos quais está incluído o serviço de energia elétrica, a teor do disposto no art. 21, inciso XII, alínea 'b', da Carta Republicana, autoriza a concessionária a contratar com terceiros, pelas regras do direito privado, que tenham por objeto atividades relacionadas ao serviço concedido, sem prejuízo da responsabilidade civil da própria concessionária, pelos danos causados a outrem, verbis:
(...)
Na hipótese dos autos, a Aristel Construtora Ltda foi contratada pela COELCE para a realização de atividades de engenharia, consistente na colocação de postes na rede de transmissão de energia, incluindo o local em que ocorreu o acidente, a demonstrar a legitimidade da concessionária para figurar do polo passivo da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no agravo retido, negando-lhe provimento.
Analiso, a seguir, o fundamento recursal segundo o qual a responsabilidade civil objetiva não tem aplicação ao caso, vez que o litígio versa sobre conduta omissiva de concessionária de serviço público, que se submete ao regime da responsabilidade subjetiva.
Quanto ao tema, observo que a sentença consignou estar 'sobejamente comprovado que o grande causador do acidente foi o buraco aberto pela empresa para colocação de poste no acostamento da rodovia evidenciando a existência de ação culposa das rés e o inquestionável prejuízo sofrido pelos autores'.
A prova testemunhal demonstra a culpa pelo evento danoso da construtora contratada pela concessionária, ao abrir um buraco para colocação de poste, à margem da via pública, deixando-o aberto por vários dias, sem proteção eficiente ou sinalização adequada. É a conclusão que se extrai inevitavelmente dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pelas partes, ainda que seja certo nenhuma delas haver presenciado o acidente, verbis:
(...)
Tem-se, no caso ora em análise, conduta omissiva culposa da construtora contratada pela concessionária de serviço público de energia elétrica, para a realização de atividades acessórias ao serviço concedido. Daí a responsabilidade solidária da concessionária, na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.987⁄95, e do art. 1.518, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 942, do Código Civil de 2002.
Improcede, portanto, o fundamento da culpa exclusiva de terceiro ou da vitima, vez que evidenciada a conduta culposa perpetrada pela construtora contratada e pela concessionária para a colocação de postes na rede de distribuição de energia.
Relativamente ao fundamento da culpa concorrente, constato que a sentença recorrida atentou para tal aspecto, tendo-a por configurada, ao reconhecer que 'a não utilização por parte da vitima de capacete, equipamento obrigatório de segurança, e verificando pela certidão de óbito da mesma, que as lesões se deram na cabeça, constata-se que a vitima contribuiu, em tese, para o resultado morte, devendo, no momento da quantia indenizatória, tal fato ser levado em conta, provocando a redução do quantum , circunstância que foi considerada pela juíza da causa, para fixar em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a condenação por danos morais.
Frise-se, por oportuno, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, por expressa dicção do art. 37. § 6º, da Constituição Federal, verbis:
Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão petos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de doio ou culpa.
Desse modo, relativamente à concessionária de energia elétrica, basta a demonstração da ação ou omissão, do nexo causal e do dano, para a configuração de sua responsabilidade civil. In casu, para além de demonstrar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público, a prova dos autos evidencia a existência de culpa da construtora por ela contratada.
Quanto ao argumento de que não há prova nos autos da existência de dependência econômica dos autores, em relação à vítima, é pertinente lembrar que. se verdadeira a afirmação, nada se altera nas conclusões do magistrado de primeiro grau. Tal assertiva da recorrente não se revela apta a elidir a condenação por danos materiais, sob o forma de pensionamento mensal, como decidido na sentença, no valor periódico correspondente a 2⁄3 (dois terços) do salário mínimo, a partir do evento danoso, data em que a vítima estava com a idade de 15 (quinze) anos, até o mês em que ela atingiria a idade de 25 (vinle e cinco) anos. Em sede jurisprudencial, prevalece a compreensão de que. nas famílias de baixa renda, é de ser presumido que todos os integrantes contribuem para o sustento do lar. inclusive os filhos menores, a partir dos 14 (catorze) anos. até atingirem a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Confira-se como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
(...)
Diz o primeiro apelante. ainda, que o valor arbitrado na sentença, a título de condenação por danos morais, é exorbitante.
Verifico, a propósito do referido argumento, que o valor da condenação por danos morais fixado na sentença, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a aproximadamente 133 salários mínimos vigentes na data da sentença, è consideravelmente inferior aos parâmetros estabelecidos para casos análogos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis" (fls. 588⁄596e).
 
Contra esse acórdão, a ora agravante interpôs Recurso Especial, aduzindo, em síntese (a) divergência jurisprudencial, no tocante à interpretação dada ao art. 43 do Código Civil, por entender que, nos casos de omissão estatal, a responsabilidade seria subjetiva; (b) ofensa aos arts. 267, VI, do CPC⁄73 e 932, III, do Código Civil, por entender que não há solidariedade passiva entre as rés; e (c) ofensa ao art. 945 do Código Civil, por entender que, "em havendo culpa corrente prudente e por que não dizer necessário que o valor da condenação seja reduzido à metade do valor originalmente atribuído" (fl. 655e).
De início, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, relacionado à interpretação dada ao art. 43 do Código Civil, verifico que o dissenso não foi devidamente comprovado.
Em primeiro lugar, a parte agravante apenas transcreveu a ementa do aresto indicado como paradigma, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes.
Ocorre que, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
A propósito, confiram-se os julgados:
 
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando a recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Ainda que o acórdão a quo tenha citado legislação infraconstitucional, a matéria foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional, erigindo o princípio da isonomia para estender aos inativos as aludidas gratificações, bem como na inexistência de violação da irredutibilidade de vencimentos, motivo pelo qual refoge a esta Corte competência para o exame da lei federal tida como violada. Precedentes.
4. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.522.154⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄08⁄2015).
 
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. "ABATE-TETO". VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. VPNI. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS. NECESSIDADEAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que esta somente se configura quando, na apreciação do recurso, a Corte quo insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A despeito da parte recorrente apontar violação a dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o Tribunal de origem apreciou a questão do abate-teto sob o enfoque constitucional, não competindo ao STJ apreciar, por meio de recurso especial, a matéria de cunho eminentemente constitucional, o que cabe apenas ao STF.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. O fundamento do acórdão recorrido, no que se refere ao prévio procedimento administrativo, não restou regularmente atacado pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. O recurso não merece passagem pela alínea 'c' do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.533.639⁄MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄08⁄2015).
 
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284⁄STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da decadência, verifica-se que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido, estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211⁄STJ que dispõe in verbisinadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal quo.
2. Outrossim, verifica-se que o recorrente nas razões do recurso especial, no que se refere à devolução dos valores recebidos e ocorrência de prescrição, não aponta efetivamente os dispositivos de lei que entende contrariados. A deficiência de fundamentação no que se refere à falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos justifica a aplicação, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284⁄STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. No que pertine ao direito à percepção de pensão por morte, em razão do óbito da genitora do recorrente, na condição de dependente filho maior incapaz, o Tribunal a quo entendeu que o recorrente não tem direito ao benefício, pois ausente a dependência econômica em relação à segurada falecida, uma vez que à época do óbito o recorrido recebia o beneficiário aposentadoria por invalidez. Neste contexto, a desconstituição de tal entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, obstaculizado pela Súmula 7⁄STJ.
4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF⁄1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02⁄04⁄2014).
 
Além disso, vale destacar que o Tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o fez com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), de modo que é inviável o exame da matéria, em Recurso Especial. Nesse sentido:
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A insurgência não merece ser conhecida, porquanto o acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamentos constitucionais, cuja revisão cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 782.196⁄RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07⁄10⁄2016).
 
Ademais, no caso, o Tribunal de origem, após o exame das circunstâncias fáticas da causa, decidiu que, "para além de demonstrar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público, a prova dos autos evidencia a existência de culpa da construtora por ela contratada".
Ocorre que tal circunstância (culpa da construtora contratada pela recorrente), além de não ter sido objeto de análise no acórdão paradigma – o que evidencia a ausência de similitude fática entre os julgados –, sequer foi objeto de impugnação específica por parte da agravante, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 283⁄STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
O mesmo óbice incide no tocante à alegada ausência de solidariedade passiva entre as rés. Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a solidariedade passiva das rés decorreria da interpretação do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987⁄95, deixou der ser especificamente impugnado pela agravante, nas razões do Recurso Especial. Portanto, também incide, quanto ao ponto, a Súmula 283⁄STF.
Por fim, no tocante à ofensa ao art. 945 do Código Civil, vale destacar que, nos termos do acórdão recorrido, a questão referente à culpa concorrente da vítima "foi considerada pela juíza da causa, para fixar em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a condenação por danos morais" (fl. 592e).
Além disso, quanto à fixação do valor devido a título de danos morais, Sérgio Cavalieri Filho ("Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 117) assim leciona:
 
"(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido".
 
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais é imprescindível o exame das circunstâncias fáticas de cada caso concreto. Com base nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em regra, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de tal valor, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra, de forma contundente, que o valor fixado para o pagamento de tal verba é exorbitante ou irrisório, a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice, previsto na Súmula 7⁄STJ, para que seja possível a sua revisão. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 570.832⁄GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄10⁄2014; AgRg no REsp 1.471.666⁄RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31⁄10⁄2014; AgRg no AREsp 524.563⁄RR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30⁄09⁄2014; AgRg no REsp 1.242.343⁄PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09⁄03⁄2012.
No caso, a agravante apenas alega, de forma absolutamente genérica, que o valor fixado a título de indenização por danos morais deveria ser reduzido. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial, com base na Súmula 7⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.

É como voto