Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DE ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. OBEDIÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela parte ora recorrida, "objetivando o reconhecimento da nulidade do processo licitatório realizado com o fim de terceirizar as 55 atividades a serem desenvolvidas pelo Estado no Complexo de Regulador de Saúde implementado em Campo Grande/MS". O Tribunal local declarou a perda superveniente do objeto da demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, decisão contra a qual recorreu o réu, restando ela mantida, pelo acórdão recorrido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, à luz do CPC/2015, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na Lei Processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (RESP 1.671.566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Sendo assim, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Ademais, o art. 85, § 2º, do CPC/2015 preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na presente hipótese, nota-se que a Corte local arbitrou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, no percentual máximo previsto no citado dispositivo legal, o que leva à conclusão de que não há falar em violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ante à suposta irrisoriedade do valor dos honorários advocatícios, uma vez que os termos expostos no aresto hostilizado guardam perfeita harmonia com o que prevê a legislação pertinente ao tema. Em havendo condenação (como no caso), o seu valor deve servir como base para o cálculo da verba honorária, devendo ser respeitada a norma prevista no art. § 2º, do art. 85 do CPC/2015 que estipula limites máximos e mínimos para o arbitramento dos honorários advocatícios" (STJ, AgInt no RESP 1.711.104/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2018).V. Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de acordo com o regramento previsto no novo diploma processual civil, obedecem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - que, via de regra, não podem ser revistos, em sede de Recurso Especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula nº 7/STJ -, respeitados os parâmetros legais estabelecidos no mesmo art. 85 do CPC/2015. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a competência discutida acerca da gerência do Complexo Regulador do SUS na esfera Municipal realmente é de proveito econômico inestimável, porquanto não se pode auferir o benefício obtido pelo autor com o sucesso da demanda" - com a acolhida da pretensão recursal, no sentido de que o Município detinha conhecimento do valor do contrato cuja anulação buscava, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que considerou respeitados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015, e a acolhida da pretensão recursal, acerca da necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, implicariam, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de forma a atrair, uma vez mais, o óbice enunciado na Súmula nº 7/STJ. VIII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.772.775; Proc. 2018/0265043-9; MS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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