Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO, PELOS ORA AGRAVANTES, EM FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA EMPRESTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Apelação interposta por Cleber Cândido de Souza e outros, contra sentença que julgou procedente Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, determinando a demolição das obras edificadas pelos requeridos, na área de faixa de segurança de linha de transmissão da rede de energia elétrica de alta tensão, que interliga Paraíso/TO a Pium/TO. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou provimento ao recurso, destacando, quanto à validade da prova emprestada, que "o d. sentenciante utilizou-se de prova emprestada, decorrente dos autos apensos (que figuram as mesmas partes e causa de pedir), para julgar o feito de origem, declarando desnecessária nova instrução processual. Nesse sentido, impende destacar que a prova emprestada é perfeitamente admissível quando retirada de processo em que tenha sido oportunizado à parte contrária (contra a qual se queira aproveitar) o direito ao contraditório". Concluiu que, "tendo em vista que o conflito tratado nos autos de origem foi objeto de análise e discussão em feito apenso, não resta resultado prático algum no prosseguimento de nova instrução processual", de modo que "tal prova constitui elemento de convicção válido na formação do convencimento do magistrado, na dicção do art. 370 do CPC/15".IV. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não fora observado o contraditório da prova emprestada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.771.627; Proc. 2018/0259941-1; TO; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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