Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67 E 71 DA CLT E 6º, 7º E 37, XVI, C, DA CF/88. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LASTREADO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se de demanda na qual a servidora pública objetiva o reconhecimento da licitude de acumulação de dois cargos privativos da área da saúde, de vez que há compatibilidade de horários. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados nas razões do apelo nobre, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual o Recurso Especial não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015.V. Além disso, a controvérsia relativa à acumulação de cargos públicos foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada, pela Constituição Federal, ao STF. Precedentes (STJ, AgInt no RESP 1.614.130/SE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.040.546/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).VI. Ademais, tendo as instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa, concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula nº 7/STJ. VII. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.300/DF (DJe de 8/12/2014), firmara o entendimento no sentido de que a jornada laboral, para os ocupantes de cargos acumuláveis na área da saúde, não poderia ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, prestigiando o acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, da AGU. Todavia, em 27/03/2019, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.767.955/RJ, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 03/04/2019), revendo a sua jurisprudência quanto ao tema, passou a acompanhar a compreensão do STF, firmada no sentido de que "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (STF, AGRG no RE 1.094.802, Rel. Ministro Alexandre DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2018). No mesmo sentido: STF, AGRG no ARE 1.061.845/RJ, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2019; AGRG no RMS 34.257/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2018. De igual modo, nesta Corte: STJ, RESP 1.783.180/RJ, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no AREsp 1.151.612/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019.VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.766.447; Proc. 2018/0238518-9; PB; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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