ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE EDUCACIONAL II E PROFESSOR ESTADUAL. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DEMONSTRADA. PECULIARIDADES DAS ATRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Marisa Gonçalez Parada Poletto contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado de Administração e da Previdência do Estado do Paraná, objetivando a manutenção da "impetrante no cargo de professor da rede de ensino estadual cumulativamente com o cargo de Agente Educacional II, bem como a continuidade da percepção dos vencimentos e demais vantagens referentes a ambos os cargos concomitantemente". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à alegada afronta ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que, "em se tratando de mandado de segurança, no qual não cabe a dilação probatória, é necessária a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. Portanto, a impetrante deveria ter trazido prova pré-constituída que demonstrasse que seria possível a acumulação, sem qualquer prejuízo de sua higidez física e mental, considerando a jornada de cada vínculo, a distância entre os locais de trabalho e os intervalos de repouso". V. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).VI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-RMS 58.575; Proc. 2018/0222429-3; PR; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 28/03/2019; DJE 04/04/2019)