ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. INUNDAÇÃO DE ÁREA DE POSSE DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, objetivando o recebimento de indenização, no valor correspondente a 40 ha de terras, ou, subsidiariamente, o recebimento de um lote de terras de área equivalente a um módulo fiscal, na Comunidade Rural de Bom Jesus de Peixe Cru, em cumprimento aos termos do acordo celebrado entre a concessionária e o Ministério Público Federal, estabelecendo ações de remanejamento aos atingidos pela construção da barragem da Usina Hidrelétrica de Irapé, cuja área foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação. O acórdão manteve a sentença, que julgara procedente o pedido, a fim de conceder, ao autor, um lote de terra no importe de um módulo fiscal, no reassentamento da Comunidade Bom Jesus de Peixe Cru. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 128 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de julgamento ultra petita, tal como colocado pelo acórdão recorrido -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor ostenta a condição "de posseiro atingido pela barragem da Usina, de modo a enquadrar-se no público alvo previsto na cláusula 5.1.7 do Termo de Acordo acima destacado, e a fazer jus, por conseguinte, ao reassentamento em lote de um módulo rural". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 617.504; Proc. 2014/0301286-8; MG; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 28/03/2019; DJE 04/04/2019)