ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI Nº 8.112/1990. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Agravo em Recurso Especial foi desprovido em razão de não configurar uma das hipóteses do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. O fato de ter a parte recorrente tomado posse no cargo de Policial Federal, na cidade de Santos/SP, quando já era casado e sua esposa Servidora lotada no Rio de Janeiro/RJ, não se trata de remoção para acompanhamento de cônjuge de Servidor Público deslocado no interesse da Administração, mas sim de provimento inicial. E, ainda assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante não infirmou os fundamentos, apenas teceu considerações acerca da suficiente impugnação da decisão de admissibilidade proferida pela Corte a quo. 3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seu seguimento, sob pena de vê-los mantidos. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgRg-AREsp 723.041; Proc. 2015/0133808-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 25/03/2019; DJE 03/04/2019)