ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM GUARDAM RELAÇÃO COM A MATÉRIA ENFRENTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca das condições de ação do Mandado de Segurança demanda, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial, tornando inafastável o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal a quo concedeu a segurança ao fundamento de que o parcelamento ou adiamento do pagamento de Servidores atenta contra a dignidade da pessoa humana, colocando em risco o sustento e manutenção dos Servidores e suas famílias. Rechaçando a tese de ausência de recursos, ao fundamento de que o pagamento dos vencimentos do funcionalismo público possuem expressa previsão constitucional, estando previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovadas pela Assembléia Legislativa, reconhecendo, assim, que há reserva e destinação legais para a utilização desses valores. 4. Em suas razões especiais, o Estado do Rio Grande do Sul enumera artigos do Código Civil que cuidam de inviabilidade de negócio jurídico, da obrigação de dar e do inadimplemento de obrigações, dispositivos que não tem o condão de desconstituir as premissas fixadas pela Corte de origem, atraindo à hipótese a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, por analogia. 5. Ademais, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o exame da Lei local, especialmente a Constituição Gaúcha e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul, o que impede a sua revisão em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula nº 280/STF. 6. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 970.744; Proc. 2016/0221202-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 28/03/2019; DJE 02/04/2019)