Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU REQUERIDA POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO ANULADO. OMISSÕES SANEADAS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, DO CPC/15). NÃO VIOLADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AMPLA ACEITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO NÃO APRECIADA. PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária movida pela ora recorrente contra a Universidade Federal de Campinas Grande, objetivando que lhe fosse assegurada, com urgência, a colação de grau no curso de Farmácia para posse em cargo público, sob fundamento de que teria sido prejudicada por sucessivas greves de professores. 2. Ao sustentar a violação ao art. 1022 do CPC, afirma a recorrente que: "não se pode cogitar da aberrante ideia de se anular a graduação da Recorrente, que já ocorreu há mais de 3 (três) anos, especialmente se levado em consideração que a decisão que deferiu o seu pleito de colação especial de grau não tinha caráter provisório/precário. e sim caráter definitivo, vez que se deu na sentença prolatada pelo magistrado de piso. tendo sido, em seguida. confirmada DUAS vezes pelo TRF-5 antes da sua reforma. Notória, portanto, a ofensa ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 a qual estabelece, dentre outros, os princípios da segurança jurídica. da razoabilidade e da proporcionalidade como parâmetros de atuação da Administração Pública, não sendo razoável nem proporcional que se anule a graduação da Recorrente depois de mais de 3 (três) anos que ela foi efetivada, mediante decisão proferida em caráter definitivo nos autos deste processo, conforme, aliás, tem reconhecido este STJ em casos similares" (fl. 524, e-STJ). 3. Em se tratando de fato consolidado há mais de 03 (três) anos, constitui-se o fundamento suscitado ponto relevante para a solução da controvérsia e capaz de, por si só, reverter o julgamento de mérito, devendo, por isso mesmo, ser levado em consideração. 4. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, in casu, a aplicabilidade da teoria do caso consumado aos autos, autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos Aclaratórios opostos. 5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 6. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ; REsp 1.781.943; Proc. 2018/0310737-0; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 23/04/2019)

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